Sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP
Oi, tudo tranquilo?!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.
Buscando o melhor aprendizado, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP.
Geralmente, quem possui a obrigação de realizar o pagamento de um tributo é o contribuinte, que é aquele que tem relação direta com o surgimento daquela taxação.
Entretanto, muitas vezes, a legislação altera a pessoa que tem essa função de pagamento, fazendo com que esse papel passe a ser do responsável, sendo essa mudança procedida por meio da substituição tributária.
É importante frisar que tanto contribuinte quanto responsáveis são espécies que pertencem ao mesmo gênero, o do sujeito passivo. Assim, para facilitar, entenda que sujeito passivo é um gênero, que pode ser classificado em duas espécies:
Como dissemos mais acima, pode a norma legal alterar a função de pagamento de um tributo do contribuinte para o responsável. Isso se dá porque o próprio Código Tributário Nacional (CTN) dispões sobre essa possibilidade.
Em linha com o CTN, podem ocorrer dois modos de transferência de responsabilidade:
Na sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP, temos que a norma já estabelece, não deixando assim margem, quem será substituído e quem será o substituto. Dessa forma, desde o início daquela operação ou transação, já se sabe que haverá uma substituição na função de pagar o tributo, sendo, nesse caso, papel do substituto realizá-lo.
Por outro lado, nas hipóteses de substituição por representação, temos cenários em que o pagador original possui em regra alguma limitação, e que por isso precisa ser substituído por alguém que lhe represente. É o exemplo de crianças, que, por lógica, não conseguem sozinhas cumprir com todas suas necessidades. Se alguma criança, porventura, e por qualquer razão, vier a ter alguma obrigação tributária a pagar, o CTN determina que essa função de pagamento passa a ser, por substituição por representação, dos pais ou responsáveis por esse/essa menor.
Com isso, vamos acompanhar o que consta na lei 6374/1989 sobre sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP:
Art. 66. O recolhimento do imposto deve ser feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único – A Secretaria da Fazenda pode determinar que o recolhimento se faça por meio de guia por ela fornecida ou por outro sistema, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo.
Art. 66-A. A sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP em relação às operações subseqüentes compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja destinatário da mercadoria.
Art. 66-B. Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária:
I – caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva;
II – caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.
§ 1º O pedido de restituição, sem prejuízo de outras provas exigidas pelo Fisco, será instruído com cópia da documentação fiscal da operação ou prestação realizada, que comprove o direito à restituição.
§ 2º O Poder Executivo disporá sobre os pedidos de restituição que serão processados prioritariamente, quer quanto à sua instrução, quer quanto à sua apreciação, podendo, também, prever outras formas para devolução do valor, desde que adotadas para opção do contribuinte.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP, leve ainda para sua prova que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto.
Passamos, portanto, pelo tema sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
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Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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