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Parcerias Público-Privadas para a SEFAZ-SP

Olá, pessoal! Tudo bem? Neste artigo, vamos falar sobre as parcerias público-privadas

Vamos trazer aqui os principais pontos sobre as parcerias público-privadas, a fim de auxiliar os candidatos na revisão do conteúdo para a prova da SEFAZ-SP.

As parcerias público-privadas têm previsão na Lei nº 11.079/2004 e foram idealizadas para responder à insuficiência de recursos públicos e à ineficiência do Estado na prestação dos serviços à população.

Essas parcerias nada mais são que contratos especiais de concessão, que funcionam como instrumento de captação de recursos privados para a consecução de empreendimentos de interesse público.

Tais contratos são atrativos para a iniciativa privada, tendo em vista que eles prevêem a repartição objetiva dos riscos do negócio entre o poder público e os investidores privados.

Abrangência da Lei nº 11.079/2004

A Lei nº 11.079/2004 é uma norma geral que disciplina regras para licitação e contratação de parcerias público-privadas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Segundo referida norma, seus dispositivos se aplicam aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, parágrafo único).

Conceito e características

Segundo Alexandre Mazza (2025), as parcerias público-privadas são contratos de concessão de serviços públicos, na modalidade administrativa ou patrocinada, cuja duração é de 5 a 35 anos, celebrados mediante prévia licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.

O referido autor elenca algumas das características fundamentais das parcerias público-privadas, a saber:

  • São concessões especiais;
  • São firmadas por prazo determinado:
  • Exigem licitação nas modalidades concorrência ou diálogo competitivo;
  • Prevêem o compartilhamento de risco entre os parceiros;
  • Admitem a forma administrativa ou patrocinada;
  • Prevêem a criação de uma sociedade de propósito específico.

Modalidades de parcerias público-privadas

Como mencionamos há pouco, as parcerias público-privadas podem assumir as modalidades patrocinada ou administrativa.

De acordo com a Lei nº 11.079/2004 (Lei das PPP), a concessão patrocinada se assemelha à concessão comum de serviços públicos ou de obras públicas, com a diferença de envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Por sua vez, a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Diretrizes

De acordo com a Lei nº 11.079/2004, existem algumas diretrizes para a celebração dos contratos de parcerias público-privadas. Essas diretrizes estão elencadas no art. 4º da norma, nos seguintes termos:

 Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

   I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

   II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

   III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

   IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

   V – transparência dos procedimentos e das decisões;

   VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

   VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

Vedações e garantias

Os contratos de parceria público-privada estão sujeitos a certas vedações. De acordo com a Lei nº 11.079/2004, é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada nas seguintes hipóteses:

  • cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  • cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
  • que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Por outro lado, nos contratos de parceria público-privada são admitidas as seguintes garantias: a) vinculação de receitas; b) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; c) contratação de seguro-garantia com seguradoras não controladas pelo Poder Público; d) garantia de organismos internacionais ou instituições financeiras; e) garantias de fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; f) outras formas de garantia previstas em lei.

Sociedade de propósito específico

As sociedades de propósito específico foram criadas pela Lei nº 11.079/2004 com a finalidade de implantar e gerir a parceria público-privada. 

Essas sociedades admitem a forma de companhia aberta, com valores mobiliários sujeitos a negociação no mercado.

A referida norma impõe uma série de exigências para o funcionamento das sociedades de propósito específico, tais como a obediência a padrões de governança corporativa e a adoção de contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.

Além disso, as sociedades de propósito específico não podem ter a administração pública como titular da maioria do seu capital votante.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm. Acesso em: 27 jan. 2026. 

MAZZA, Alexandre. Curso de Direito Administrativo – 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.457. ISBN 9788553624959. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553624959/. Acesso em: 27 jan. 2026.

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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