Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre os pagamentos indevidos, um tópico do CTN bastante relevante para a prova da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte (SEFAZ RN).
Bons estudos!
Pessoal, sabemos que as relações jurídicas atinentes ao direito tributário possuem significativa complexidade.
Em regra, envolvem diversas disposições legais relacionadas a bases de cálculo, alíquotas, sujeitos passivos e hipóteses de incidência. Além disso, devem observar critérios acerca da eficácia das legislações e, em alguns casos, acerca da ultratividade de leis revogadas.
Como em qualquer exação, também são comuns as lides entre os sujeitos passivos e os Estados, com vistas a alterar entendimentos e a reduzir a carga tributária sobre alguns grupos.
Dessa forma, por toda a complexidade envolvida, podem ocorrer situações em que os contribuintes recolhem tributos indevidamente, fazendo exsurgir o direito à repetição do indébito. Ou seja, o direito de requerer a devolução do que foi pago indevidamente.
Nesse contexto, a seguir, trataremos sobre as principais disposições do CTN em relação aos pagamentos indevidos eventualmente realizados pelos contribuintes.
Conforme dispõe o CTN, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo indevidamente pago, independentemente de prévio protesto, nos seguintes casos:
O próprio Código, todavia, estabelece uma situação em que não haverá restituição: trata-se da perda/destruição da estampilha ou do erro no pagamento por essa modalidade.
Porém, mesmo tratando-se de estampilha, admite-se a restituição diante de:
Em regra, a restituição de tributos indevidamente pagos somente ocorre em benefício dos contribuintes de direito, os quais, no caso dos tributos direitos, suportam o seu ônus financeiro.
Todavia, nos tributos indiretos, por natureza, existe a transferência do ônus financeiro do contribuinte de direito (de jure) para o de fato (de facto).
Como exemplo, podemos citar o ICMS que, simplificando, deve ser recolhido pelo comerciante (contribuinte de direito) o qual, por sua vez, transfere o valor do imposto, embutindo-o no preço de venda, ao consumidor (contribuinte de fato).
Nesses casos, o CTN somente admite o requerimento de restituição, pelo contribuinte de direito, quando expressamente autorizado pelo contribuinte de fato.
Apesar disso, a jurisprudência dos tribunais superiores admite algumas exceções a essa regra, sendo, portanto, possível a restituição diretamente ao sujeito de fato nos casos de:
Conforme o CTN, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente pago deve acompanhar a restituição dos juros moratórios e das penalidades pecuniárias, na mesma proporção.
Nesse sentido, precisamos entender o marco inicial para a apuração do quantum devido a título de juros e de correção monetária.
Em resumo, tratando-se dos juros moratórios, a jurisprudência clássica do STJ entende que os valores a serem restituídos são devidos desde o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito.
Ocorre que em face dos débitos da fazenda pública aplica-se o regime de precatórios, não é mesmo?
Assim, a Constituição Federal estabelece que o pagamento dos precatórios inscritos até primeiro de fevereiro deve ocorrer até o final do exercício financeiro seguinte. Nesse período não há incidência de juros moratórios, mesmo sendo posterior ao trânsito em julgado da decisão.
Ainda sobre os juros, a jurisprudência do STJ indica a necessidade de que a taxa utilizada seja correspondente à utilizada pelo ente público para a cobrança dos tributos pagos em atraso pelos contribuintes e, para isso, admite a adoção da Taxa SELIC.
Por outro lado, em relação à correção monetária, conforme a jurisprudência, o cálculo dos valores a restituir deve considerar todo o período entre o pagamento indevido e a restituição.
Pessoal, ocorre que a taxa SELIC, admitida pela jurisprudência para o cálculo dos juros moratórios, também inclui, por definição, os valores relativos à correção monetária, o que pode gerar alguma confusão nas provas de concursos públicos.
Nesse sentido, atualmente, verifica-se uma tendência da jurisprudência no sentido de que a aplicação da taxa SELIC deve ocorrer desde a data do recolhimento dos valores indevidos pelo sujeito passivo.
Noutro giro, não haverá devolução em relação às penalidades pecuniárias referentes a infrações de caráter formal, ok?
Conforme o CTN, o prazo para pleitear a restituição extingue-se em 5 (cinco) anos contados da data da:
Por outro lado, caso tenha havido decisão administrativa desfavorável à restituição, o contribuinte poderá recorrer ao Poder Judiciário no prazo de 2 (dois) anos,com vistas a anular tal decisão.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre a restituição por pagamentos indevidos, à luz do CTN, para a SEFAZ RN.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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