Olá, coruja!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: pagamento do ITCD para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Pagamento do ITCD para SEFAZ/GO

Aprimorando o aprendizado, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre pagamento do ITCD para SEFAZ/GO;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Com isso, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre pagamento do ITCD para SEFAZ/GO. 

Pagamento do ITCD para SEFAZ/GO

Em consonância com o Código Tributário Nacional (CTN), ao passar a existir uma obrigação tributária, pode, o sujeito passivo, proceder com alguma modalidade de: 

  • Suspensão do crédito tributário;
  • Extinção do crédito tributário; ou,
  • Exclusão do crédito tributário.

Compreenda, quando falamos de crédito tributário, estamos tratando de um direito da administração pública, um valor que ela tem a receber vindo do sujeito passivo. 

Já pelo lado do sujeito passivo, essa quantia é um débito, um montante que ele tem a pagar para os cofres públicos, dando fim, assim, àquela obrigação tributária. 

Logo, o débito tributário está relacionado ao sujeito passivo, que deve aquele valor, enquanto a crédito tributário é direito da outra parte da relação, o poder público, que é quem tem o direito a receber aquele mesmo valor. 

Nesse sentido, especificamente no tocante ao pagamento dessa dívida, esta é uma modalidade de extinção do crédito tributário, sendo a que mais ocorre na prática. 

O pagamento do ITCD para SEFAZ/GO é, sendo assim, a forma mais usual para que essa taxação seja honrada pelo sujeito passivo que possui tal dever perante o Fisco goiano, sendo um importante meio de arrecadação estadual. 

Em quaisquer dos entes federativos do nosso país, deve, uma legislação específica, definir os prazos e as formas de pagamento dos tributos pertinentes, devendo fazer ainda a publicação daquela norma legal, para dar conhecimento ao público em geral, principalmente àqueles que estarão em algum momento sob o campo de incidência tributária. 

Assim, o sujeito passivo precisa observar o que rege a norma legal cabível, correndo risco de sofrer sanções, inclusive a aplicação de multas, se porventura atuar em desacordo com o que dita a lei. 

Nessa linha, vamos entender o que de mais relevante consta na lei 11651/1991 sobre pagamento do ITCD para SEFAZ/GO: 

Art. 84. O imposto deve ser calculado pelo sujeito passivo e pago antecipadamente, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, observado o disposto no art. 164 desta Lei. 

§ 2º O pagamento ITCD para SEFAZ/GO deve ocorrer antes: 

I – de proferida a sentença: 

a) no processo de inventário; 

b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável; 

III – da lavratura da escritura pública ou do cancelamento da averbação no cartório, nas hipóteses de instituição e de substituição de fideicomisso; 

IV – da lavratura da escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável; 

V – da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação; 

VI – da alienação, por meio de alvará judicial, de bem, direito ou levantamento de valores. 

§ 3º O pagamento do ITCD para SEFAZ/GO pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, ou em até 8 (oito) parcelas semestrais e sucessivas, obedecido o valor mínimo de cada parcela, conforme dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:  

I – se for decorrente de ação fiscal; ou 

II – na transmissão causa mortis, quando não houver, no montante a ser partilhado, importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto. 

III – na doação de qualquer bem ou direito, quando não houver importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto. 

Passamos, portanto, pelo tema pagamento do ITCD para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre pagamento do ITCD para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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