Pagamento pela Administração nos contratos administrativos
Olá, classe! O intuito deste artigo do Estratégia Concursos é trazer um assunto importante e bastante cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: o pagamento pela Administração nos contratos administrativos, segundo a Lei 14.133/2021.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos firma normas gerais a serem utilizadas em processos de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A lei pauta a aquisição de bens e serviços, além da contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece também diversas disposições referentes à licitação, entre elas a questão do pagamento pela Administração nos contratos administrativos.
E é especificamente sobre pagamento pela Administração nos contratos administrativos que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Entre as obrigações dirigidas ao poder público em contratos administrativos, uma das principais é a de realizar os pagamentos devidos ao contratado.
Inicialmente, é importante saber que os pagamentos devem seguir uma ordem cronológica, divididos por fonte diferenciada de recursos, para evitar que assim, por mero interesse político, contratos sejam colocados para serem quitados antes de outros, quando na verdade, por cronologia, deveriam ser pagos depois. Assim busca-se o tratamento com isonomia, como impõe a nossa Constituição Federal.
Essa cronologia deve ser de acordo com as categorias de contrato existente, que são assim distribuídas:
I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços;
IV – realização de obras.
Assim, não se deve mesclar os contratos de locações com os de realizações de obras, por exemplo, para se observar a cronologia. Esta regra deve ser atendida apenas dentro de uma mesma categoria de contratos, não havendo essa necessidade quando analisamos contratos de categorias distintas.
Além disso, no tocante a pagamento pela Administração nos contratos administrativos, essa ordem cronológica poderá ser alterada dentro da mesma categoria de contratos, havendo essa possibilidade na norma para casos específicos, desde que devidamente justificado.
Entretanto, a inobservância imotivada da ordem cronológica que acabamos de citar referente a pagamento pela Administração nos contratos administrativos ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
Nessa linha, vamos acompanhar o que de mais relevante consta na lei 14.133/2021 sobre pagamento pela Administração nos contratos administrativos, especificamente no que diz respeito a este aspecto da alteração da ordem cronológica, para você entender bem quando isso pode acontecer:
Art. 141 § 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
Por fim, para encerrarmos nosso texto sobre pagamento pela Administração nos contratos administrativos, saiba ainda que, para que haja transparência nesses quesitos, o órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a pagamento pela Administração nos contratos administrativos de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre pagamento pela Administração nos contratos administrativos, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
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Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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