Legislativo

Órgãos Públicos: resumo para o concurso da ALE RR

Olá, pessoal, tudo bem? A seguir, apresentaremos um resumo sobre os órgãos públicos, com foco no concurso da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima (ALE RR).

Bons estudos!

Introdução

Entender a organização da administração pública é essencial para qualquer candidato que visa pleitear uma vaga no serviço público.

Dessa forma, os conceitos e classificações atinentes aos órgãos públicos edificam um conhecimento basilar no estudo para concursos públicos.

Em resumo, os órgãos públicos consistem em centros de competências, desprovidos de personalidade jurídica própria, que, em nome da entidade política em que se inserem, atuam a partir dos agentes públicos neles lotados.

O conceito supracitado descreve, atualmente, os órgãos públicos, e, sobre ele, vale a pena tecer diversos comentários importantes para a prova da ALE RR, conforme consignado a seguir.

Órgãos Públicos para a ALE RR: teorias sobre a atuação do Estado

Conforme citamos anteriormente, os órgãos públicos integram as entidades políticas, que, como tal, consistem em entes abstratos.

Dessa forma, a materialização da atuação estatal depende da atuação de pessoas físicas, as quais representam os interesses do Estado, a saber, os agentes públicos.

Nesse sentido, ao longo do tempo, algumas teorias doutrinárias tentaram explicar a relação entre a atuação dos agentes públicos e o Estado, dentre as quais citamos:

  • Teoria do mandato: os agentes públicos seriam mandatários do ente público. Segundo a doutrina, todavia, essa teoria falha ao não explicar como o Estado (como ente abstrato) seria capaz de outorgar mandato a alguém.
  • Teoria da representação: os agentes públicos seriam representantes do Estado, assim como um tutor ou curador. Porém, a referida teoria também não foi adotada no Brasil, afinal, equipara o Estado a um incapaz e limita a sua responsabilização.
  • Teoria do órgão: a pessoa jurídica (ente político) manifesta sua vontade a partir de seus órgãos, sendo que as condutas materializadas por agentes públicos representam os próprios atos da pessoa jurídica. Essa é a teoria atualmente adotada no Brasil.

Conforme a doutrina, a teoria do órgão fundamenta-se no princípio da imputação volitiva, o qual atribui às pessoas jurídicas as manifestações dos órgãos públicos nelas inseridas (e materializadas na conduta dos agentes públicos).

Pessoal, percebam que, a partir da teoria do órgão já é possível entender uma parte do conceito apresentado no início deste artigo: “(…) em nome da entidade política em que se inserem, atuam a partir dos agentes públicos neles lotados”.

Órgãos Públicos para a ALE RR: personalidade jurídica

Continuado, conforme conceituado anteriormente, os órgãos públicos “consistem em centros de competências, desprovidos de personalidade jurídica própria (…)”.

Dessa forma, para o concurso da ALE RR, cabe esclarecer que na organização da administração pública brasileira, somente os entes políticos e as entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica própria.

Nesse sentido, os órgãos públicos, como centros de competência decorrentes de desconcentração administrativa, integram, em regra, os entes políticos. Portanto, esses órgãos não detêm personalidade jurídica própria.

Como exemplo, podemos citar os Ministérios existentes na estrutura administrativa da União. A União, como ente político, recebeu da Constituição Federal sua personalidade jurídica, enquanto os Ministérios, por outro lado, foram-se por mera desconcentração administrativa de competências, com vistas a facilitar a governança e a implementação das políticas públicas do ente político.

Nesse contexto, conforme registrado a seguir, cabe detalhar um pouco melhor sobre a criação, a extinção e a capacidade processual dos órgãos públicos.

Criação e extinção dos órgãos públicos

Conforme citamos anteriormente, em regra, os órgãos públicos integram a estrutura dos entes políticos e, por isso, não detém personalidade jurídica própria.

Tratam-se, portanto, de uma desconcentração das competências da pessoa jurídica, com vistas a uma maior especialização das atividades.

Nesse sentido, a criação e a extinção dos órgãos públicos devem respeitar a disciplina constitucional atinente à matéria.

Em regra, exige-se lei em sentido formal tanto para a criação quanto para a extinção.

No âmbito do Poder Executivo, cabe ao chefe do Poder (Presidente da República, Governador ou Prefeito) a iniciativa legislativa.

No âmbito do Poder Judiciário, por sua vez, a iniciativa legislativa compete ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores ou aos Tribunais de Justiça, conforme o caso.

Por outro lado, no âmbito do Poder Legislativo, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) admite a criação e extinção de órgãos públicos por atos próprios da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou seja, sem a necessidade de lei em sentido formal.

Capacidade processual

Pessoal, para o concurso da ALE RR também cabe tratar sobre a capacidade processual dos órgãos públicos.

Nesse sentido, vale lembrar que, em decorrência da despersonalização, os órgãos públicos não possuem, em regra, capacidade processual para figurar em nenhum dos polos da relação processual.

Portanto, em regra, cabe à pessoa jurídica na qual o órgão está inserido atuar nos polos ativo ou passivo da relação processual.

Apesar disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite, em casos específicos, a capacidade processual de órgãos independentes com vistas a defender suas competências constitucionais.

Órgãos Públicos para a ALE RR: classificação quanto à posição estatal

Pessoal, existem diversas classificações dos órgãos públicos, por exemplo, quanto à posição estatal, a estrutura, situação funcional etc.

Além disso, os próprios doutrinadores, por vezes, divergem acerca dessas classificações, utilizando nomenclaturas diferentes.

Porém, para fins de concursos públicos, a classificação de Hely Lopes Meirelles em relação à posição estatal dos órgãos públicos tende a ser uma das mais importantes.

Conforme a referida doutrina, os órgãos públicos classificam-se em:

  • Independentes: órgãos representativos de Poderes e originários da própria Carta Magna, os quais não possuem qualquer subordinação hierárquica. Por exemplo: Presidência da República, Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal de Contas da União (TCU).
  • Autônomos: órgãos hierarquicamente subordinados apenas aos chefes dos órgãos independentes e dotados de ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. Por exemplo: Ministérios.
  • Superiores: detém poderes de decisão, controle e comando, porém, sem autonomia administrativa e financeira. Por exemplo: Gabinetes e diretorias.
  • Subalternos: exercem principalmente funções executivas e não detém poder decisório, figurando como subordinados a vários níveis hierárquicos. Por exemplo: portarias e almoxarifados de órgãos públicos.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre os órgãos públicos para o concurso da ALE RR.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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