poder judiciário
Olá, pessoal! Tudo bem? Neste artigo, vamos falar sobre a organização do Poder Judiciário.
O enfoque hoje será nos órgãos que o compõem.
Vejamos, a seguir, os tópicos a serem abordados no nosso encontro:
A Constituição Federal, em seu art. 92, elencou os órgãos que integram o sistema judiciário brasileiro. São eles:
| Supremo Tribunal Federal – STF |
| Conselho Nacional de Justiça -CNJ |
| Superior Tribunal de Justiça – STJ |
| Tribunal Superior do Trabalho – TST |
| Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais |
| Tribunais e Juízes do Trabalho |
| Tribunais e Juízes Eleitorais |
| Tribunais e Juízes Militares |
| Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios |
O STF é o órgão máximo da organização judiciária do país, ostentando a figura de guardião do texto constitucional.
Nesse sentido, a Suprema Corte resolve conflitos que envolvem diretamente a CF/88, servindo como instância última do Poder Judiciário.
Os Tribunais Superiores vêm logo a seguir. Nessa categoria se encontram o STJ, que figura como guardião do direito objetivo federal, bem como o TSE, o TST e o STM, que funcionam como instância recursal superior das justiças eleitoral, do trabalho e militar, respectivamente.
De acordo com a CF/88, o STF, o CNJ e os Tribunais Superiores têm sede na capital federal (Brasília) e jurisdição em todo o território nacional, à exceção do CNJ, que tem natureza administrativa e não exerce jurisdição.
Os demais tribunais e juízes compõem as Justiças comum e especial.
Supremo Tribunal Federal
Como dissemos há pouco, o STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, ao qual foi conferida a competência de assegurar a incolumidade da CF/88.
O STF compõe-se de 11 ministros, brasileiros natos, com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101, CF/88, caput).
As principais competências do STF estão sintetizadas no quadro a seguir:
| Competências Originárias (art. 102, I, CF) | Competências Recursais | |
| Ordinárias (art. 102, II, CF) | Extraordinárias (art. 102, III, CF) | |
| Processar e julgar ADI e ADC e cautelares de ADI | Processar e julgar o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão | Processar e julgar causas que contrariem a CF/88 |
| Processar e julgar o PR, Parlamentares, PGR e Ministros do STF nos crimes comuns | Processar e julgar o crime político | Processar e julgar causas em que a decisão declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal |
| Extradição solicitada por país extrangeiro | Processar e julgar causas em que a decisão julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF/88 | |
| Ações contra o CNJ e o CNMP | Processar e julgar causas em que a decisão julgue válida lei local contestada em face de lei federal | |
Leitura recomendada: Artigo 102 da CF/88.
Conselho Nacional de Justiça
O CNJ foi criado em 2004 com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário). A sua organização e funcionamento está disciplinada no art. 103-B da CF/88.
O Conselho tem natureza administrativa e sua função precípua é controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Nesse sentido, o CNJ é responsável por rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
O CNJ é composto por 15 membros, que exercem mandato de 2 anos, sendo admitida 1 única recondução no cargo.
Entre os membros do CNJ estão o Presidente da República, membros de Tribunais (TST, TJs, TRFs e TRTs), juízes federais, estaduais e do trabalho, membros do Ministério Público, advogados e cidadãos.
Temos ainda mais dois pontos relevantes sobre o CNJ:
Leitura recomendada: Artigo 103-B da CF/88.
Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça é um dos tribunais superiores do Poder Judiciário, responsável por resolver conflitos relacionados ao Direito Federal.
O STJ é composto por, no mínimo, 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 104, parágrafo único, CF).
A composição do STJ é a seguinte:
É importante destacar que, de acordo com o texto constitucional, funcionarão junto ao STJ a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e o Conselho da Justiça Federal (CJF).
Principais competências do STJ:
| Competências Originárias (art. 105, I, CF) | Competências Recursais | |
| Ordinárias (art. 105, II, CF) | Especiais (art. 105, III, CF) | |
| homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias | julgar HC única ou última instância de TRF ou TJ, quando denegatória a decisão | julgar decisões recorridas que contrariem tratado ou lei federal, ou lhes neguem vigência |
| julgar MS e HD contra Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas e MInistros do STJ | julgar MS única instância de TRF ou TJ, quando denegatória a decisão | julgar decisões recorridas que reputem válido ato de governo local contestado em face de lei federal |
| julgar conflitos de competência entre Tribunais | julgar causas entre entidade estrangeira e Município (ou pessoa residente/domiciliada no Brasil) | julgar decisões recorridas que dêem à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal |
| julgar Governadores (crimes comuns); e Desembargadores dos TJs, membros de Tribunais de Contas, de TRFs, de TREs e TRTs e MPU (crimes comuns e de responsabilidade) | ||
Leitura recomendada: Artigo 105 da CF/88.
Justiça Federal
A Justiça Federal compreende osJuízes Federais e osTribunais Regionais Federais (TRFs). A sua organização e funcionamento está regulada pelos artigos 109 e 110 da CF/88.
Os Juízes Federais constituem a primeira instância da Justiça Federal. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei (CF, art. 110).
Leitura recomendada: Artigos 109 e 110 da CF/88.
Por outro lado, os TRFs figuram na segunda instância da Justiça Federal e são compostos de, no mínimo, sete juízes nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade.
Aos TRFs, aplica-se a regra do quinto constitucional, de modo que um quinto dos membros serão advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
As demais vagas serão preenchidas mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Alguns detalhes importantes sobre os TRFs: eles estão autorizados pela CF/88 a instalar a justiça itinerante, bem como a funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais.
Leitura recomendada: Artigos 107 e 108 da CF/88.
Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho é considerada um ramo especializado do Poder Judiciário, responsável pelas causas que envolvem as relações de trabalho.
Ela é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelos Juízes do Trabalho. A organização da Justiça do Trabalhos está disciplinada nos arts. 111 a 116 da CF/88.
Leitura recomendada: Artigos 111 a 116 da CF/88.
Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral é um ramo especializado do Poder Judiciário, responsável pela organização do processo eleitoral.
Ela tem as suas competências definidas em lei complementar, sendo composta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), pelos Juízes Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais.
Leitura recomendada: Artigos 118 a 121 da CF/88.
Justiça Militar
A Justiça Militar é também um ramo especializado do Poder Judiciário, responsável pelas causas relativas aos militares.
Nesse sentido, a CF/88 atribuiu à Justiça Militar competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
A Justiça Militar é composta pelo Superior Tribunal Militar (STM) e pelos Tribunais e Juízes Militares. A sua organização e funcionamento está regulada nos arts. 122 e 123 da CF/88.
O STM é composto por 15 ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre oficiais generais das Forças Armadas e civis.
Leitura recomendada: Artigos 122 e 123 da CF/88.
Justiça Estadual
A organização da Justiça Estadual se dá por cada estado da federação e tem a sua competência disciplinada na Constituição estadual respectiva, sendo que a lei de organização judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça.
A CF/88 autorizou os estados a instituírem sua Justiça Militar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a qual ficará responsável por processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Por fim, vale destacar que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão (Art. 125, § 2º, CF).
Leitura recomendada: Artigos 125 e 126 da CF/88.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências Bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 30 Dez. 2025.
VALE, R.; CAROLINA, N. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 13.
Notas
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