organização administrativa
Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje nós vamos trazer para vocês um apanhado geral sobre organização administrativa.
O assunto organização administrativa é certamente um dos mais cobrados em provas de concurso e, por isso, é muito importante estar sempre afiado nos principais aspectos dessa matéria.
Sem mais delongas, vamos ao trabalho!
A organização administrativa consiste na forma como se estrutura o aparelho do Estado para o exercício da função administrativa.
O Decreto-lei nº 200/1967 se incumbiu de dispor sobre a organização administrativa, segmentando a Administração Pública em dois grandes grupos, a saber:
Administração direta – entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); e
Administração indireta – autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Concentração e desconcentração
A concentração é a forma de execução da função administrativa diretamente pelos órgãos estatais, sem divisões internas.
Já a desconcentração consiste na distribuição interna de competências entre os órgãos de uma mesma pessoa jurídica.
Espécies de desconcentração
Teorias do órgão público
Teoria da identidade: Agente e órgão se confundem.
Teoria da representação: O Estado é um incapaz, e o agente público, seu representante ou curador.
Teoria do mandato: Estado e agente público celebram contrato de representação, sendo o agente o mandatário do Estado.
Teoria do órgão: É a adotada no Brasil. Ela enuncia que os atos dos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica aos quais estão vinculados (teoria da imputação volitiva).
Classificação dos órgãos públicos
Independentes: Pertencem à cúpula do Estado e não se subordinam a nenhum outro. Ex.: Congresso Nacional.
Autônomos: Estão subordinados aos órgãos independentes e possuem atribuições diretivas, com autonomia administrativa, financeira e técnica. Ex.: Ministérios e Secretarias.
Superiores: São dotados de poder de decisão, embora não possuam autonomia nem independência. Ex.: Gabinetes, Superintendências, Departamento de Polícia Federal e Secretaria da Receita Federal.
Subalternos: São meros executores de serviços. Ex.: Repartições comuns.
Simples: Possuem um único centro de competências. Ex.: Presidência da República.
Compostos: São formados por dois ou mais órgãos menores. Ex.: Congresso Nacional (composto por Câmara e Senado).
Singulares: As decisões são tomadas por um único agente. Ex.: Prefeitura Municipal.
Colegiados: As decisões são tomadas por um órgão colegiado. Ex.: Senado Federal.
Centrais: Desempenham suas atribuições em todo o seu território. Ex.: Ministérios e Secretarias (estaduais, municipais e distritais).
Locais: Suas atribuições são restritas à localidade em que se situam. Ex.: Delegacias de polícia.
Centralização e descentralização
A centralização consiste na execução das atividades administrativas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Por outro lado, a descentralização pressupõe a existência de pelo menos duas pessoas jurídicas entre as quais são distribuídas competências.
Espécies de descentralização
Entidades da administração indireta
Autarquia: Pessoa jurídica com personalidade jurídica de direito público, criada por lei, para o exercício de atividades típicas de Estado, dotada de autonomia administrativa e financeira. Ex.: INSS, Inmetro, Agências Reguladoras etc.
Fundação Pública: Existem dois tipos de fundação pública – a de direito público e a de direito privado. Ambas constituem patrimônio personalizado a ser utilizado em uma finalidade pública, geralmente de cunho social.
A diferença entre uma e outra reside na forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados (STF, ADI 191/RS, Tribunal Pleno, 29.11.2007).
Nesse sentido, a fundação pública de direito público tem natureza autárquica, estando sujeita às mesmas prerrogativas e sujeições das autarquias, ao passo que a fundação privada está sujeita a um regime semelhante ao das empresas estatais.
Empresas estatais: As empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei para o exercício de serviços públicos e atividades econômicas. São empresas estatais as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
A principal diferença entre elas é a composição do seu capital. Nesse sentido, enquanto nas sociedades de economia mista parte do capital é de origem privada e parte (maioria) é de origem pública, as empresas públicas possuem capital 100% público.
São exemplos de empresas estatais, a Petrobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Serpro, Conab etc.
Ficamos por aqui…
Se você entende que vale a pena investir na carreira pública, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências:
CAMPOS, Ana C. Direito Administrativo Facilitado – 3ª Edição 2023. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. ISBN 9786559648696. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648696/. Acesso em: 04 mar. 2026.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. ISBN 9786553627055. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553627055/. Acesso em: 04 mar. 2026.
Novo concurso PM RN oferece 125 vagas para Praça da Saúde: conheça as especialidades, salário…
Cadernos de Reta Final de questões para o concurso ANSA: resolva questões sobre o conteúdo…
São 60 vagas para os cargos de Agente de Apoio, Agente Técnico e Agente Especializado; salário…
Concurso SES GO 2026 oferta 50 vagas para Fiscal de Saúde Pública; veja neste artigo…
Interessados em participar do concurso Detran RN 2026 podem realizar sua inscrição no site do…
Edital do novo concurso Detran RN é publicado com 80 vagas para os níveis médio…