Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos dar uma analisada em um dos temas mais específicos da LC 227/2026: o Capítulo VI, que trata do orçamento do CGIBS.
Esse capítulo, já adianto, é complicadinho e, tendo sua formação pelos arts. 45 a 48, que definem como o CGIBS se sustenta financeiramente, de onde vêm seus recursos, quem aprova seu orçamento e como funciona todo o controle das suas contas, acaba sendo um emaranhado de regras.
Esse conjunto de artigos é relevante porque traz regras que as bancas podem explorar e muito nessa onda de concursos fiscais que estamos tendo.
O art. 45 é o responsável por estabelecer quais as receitas e despesas orçamentárias do CGIBS que estarão presentes em demonstrativos próprios. Além disso, vão estar sujeitos a dois níveis de controle distintos e que são cumulativos: aprovação do Conselho Superior do CGIBS e controle externo pelos Tribunais de Contas dos entes federativos.
No que diz respeito ao § 1º ele explicita que a receita orçamentária a que se refere o caput não se confunde com a parcela das receitas custodiadas pelo CGIBS. Isso porque tais parcelas pertencem aos sujeitos passivos ou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Vamos tentar entender um pouquinho melhor esse parágrafo, pois ele é muito importante. O CGIBS tem uma posição bem peculiar: ele arrecada basicamente todo o IBS, mas que, na verdade, pertencem a estados, municípios ou aos contribuintes e não ao próprio CGIBS. Depois de arrecadado ele distribui aos entes, então esse montante todo não é dele, dessa forma, não tem como considerarmos toda a arrecadação do IBS como receita do CGIBS.
Por sua vez, o § 2º fala que as despesas orçamentárias do CGIBS não constarão dos demonstrativos e relatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Isso reforça a ideia de separação entre o orçamento do Comitê e o dos entes federativos. Na prática, essa sistemática significa que gastos do CGIBS, como despesas administrativas, contratação de sistemas ou manutenção de sua estrutura, não serão postos, por exemplo, para fins de apuração de limites de despesa com pessoal ou de resultado fiscal dos entes, evitando que haja distorções nos indicadores fiscais e preservando a autonomia contábil de cada esfera.
Já o art. 46 elenca as três fontes de receita do CGIBS.
| Art. 46 — Receitas do CGIBS (LC 227/2026): Constituem receitas do CGIBS: I — o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado a cada ente federativo, previsto no art. 48; II — os rendimentos de aplicações financeiras de suas próprias receitas; e III — outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. |
Se formos analisar na prática, a fonte principal de receita do CGIBS é o inciso I – a fração da arrecadação do IBS retida antes da distribuição aos entes. As fontes dos incisos II e III são muito mais secundárias, são aquelas eventuais que podem gerar algum ganho a mais.
Vamos agora ver o art. 47, não se assuste com ele, é grande, complexo e cheio de detalhes, mas vou destrinchar para vocês. Ele trata de todo o processo de proposição e aprovação do orçamento anual do CGIBS, desde a iniciativa do Conselho Superior até a participação dos Poderes Legislativos dos entes federativos.
O Conselho Superior do CGIBS tem como obrigação propor, anualmente, até o dia 31 de julho, duas coisas simultaneamente:
Partindo para os §§ 1° a 9°, o processo de aprovação orçamentária conta com participação dos Poderes Legislativos dos entes federativos.
O §1° determina a inclusão na proposta orçamentária da estimativa de arrecadação do IBS, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo. Tal exigência de transparência que permite aos entes federativos e aos Legislativos ver se faz sentido ou não toda metodologia de cálculo orçamentária do Comitê.
Agora, o § 2º estabelece o ponto de partida do processo de aprovação do financiamento e do orçamento do CGIBS. Após a publicação, no DOU, da proposta orçamentária do CGIBS, abre-se o prazo de 30 dias para que os Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho se manifestem. Essa manifestação tem como objetivo fixar: (i) o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado ao financiamento do Comitê; e (ii) o próprio orçamento do CGIBS.
Já o § 3º define o critério de rejeição. Ele diz que está de forma que as propostas consideradas rejeitadas são assim definidas se houver manifestação contrária da maioria absoluta desses Poderes Legislativos. Mas haverá a figura da aprovação tácita, que está disciplinada no § 4º, ao prever que a ausência de manifestação dentro do prazo há a interpretação de concordância.
O § 5º cuida da rejeição das propostas, nesse cenário, o legislador cria uma solução de continuidade para impedir a paralisação das atividades do Comitê. Assim, enquanto não houver novo orçamento aprovado, o CGIBS não irá parar. Ele deverá operar com base na última proposta que não tenha sido rejeitada, com atualização monetária pelo IPCA. Além disso, a execução orçamentária é feita de forma fracionada, à razão de 1/12 por mês, lógica idêntica ao regime de duodécimos.
Por sua vez, o §6º delimita a competência do Conselho Superior. Ele estabelece que, respeitado todo o limite global do orçamento aprovado, caberá ao Conselho definir o detalhamento das despesas. Na sequência, o § 7º trata da flexibilidade orçamentária. Já que admite que a proposta orçamentária já preveja a abertura de créditos suplementares, bem como a possibilidade de abertura de créditos especiais, desde que, neste último caso, haja nova aprovação pelos Legislativos dos entes.
Indo para o penúltimo parágrafo, o § 8º retoma a hipótese de rejeição e impõe ao Conselho Superior o dever de apresentar nova proposta orçamentária no prazo de até 30 dias. E, agora sim, o último regramento do artigo, o § 9º reduz o prazo de manifestação dos Legislativos para 15 dias no caso de nova proposta, acelerando o processo decisório.
O art. 48 é o “crème de la crème” de importância para o Comitê, ele efetivamente diz como o CGIBS obtém seus recursos no dia a dia.
O CGIBS tem o financiamento pela retenção do percentual fixado sobre o produto da arrecadação corrente do IBS destinado mensalmente a cada ente federativo. Ou seja, na prática, isso significa que, antes de distribuir o IBS arrecadado a estados, DF e municípios, o CGIBS já desconta automaticamente a sua fatia. O valor é equivalente ao percentual aprovado para aquele exercício, dentro do limite de 0,2%. Ele não está no jogo para perder, então pega a sua parte e repassa o restante.
O §1° do art. 48 dita que a retenção prevista independe de autorização legislativa no orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O §2° prevê uma destinação específica dentro do orçamento do CGIBS, já que é posto que o orçamento poderá prever a destinação de montante equivalente a até 0,05% da arrecadação corrente do IBS a programas de incentivo à cidadania fiscal.
Já o §4° vai além e permite que os próprios entes federativos (estados, DF e municípios) prevejam, por meio de lei específica, percentual adicional da arrecadação corrente do IBS para o mesmo fim, além do percentual já fixado pelo Conselho Superior.
No que diz respeito ao § 5º, ele autoriza a criação de programas de devolução de parte do IBS às pessoas físicas, nas hipóteses em que não há direito a crédito, ou seja, no consumo final. A ideia é tentar diminuir toda a carga tributária suportada pelo consumidor, funcionando como uma espécie de “cashback” do imposto. Além disso, poderá ocorrer o direcionamento do valor à entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços de interesse público, desde que previamente cadastradas no ente federativo competente.
O § 6º trata da transparência, ao exigir que o CGIBS publique, em portal eletrônico, tanto as solicitações quanto as operações de crédito efetivamente contratadas. Por fim, o § 7º condiciona a contratação de operações de crédito à aprovação da maioria dos Poderes Legislativos dos entes federativos.
Chegamos ao fim deste complicado tema. Há diversos detalhes que certamente vocês terão que ler e reler até compreender bem, mas espero que esse artigo tenha ajudado um pouco a elucidar o assunto “orçamento do CGIBS”. É importante ressaltar que o artigo não substitui uma aula e não se propõe a ser fonte primária de estudo. O curso do Estratégia de Direito Tributário já tem aulas que tratam desta temática em que está detalhadamente explicado. Então utilize este artigo para tentar elucidar algum ponto ou mesmo para uma revisão, mas não como material principal de estudo.
Fico por aqui e abraços.
Saiba agora as respostas da prova do concurso TCE RN - Técnico Administrativo através do…
Olá, pessoal, tudo bem? No artigo de hoje estudaremos os modelos teóricos da gestão pública:…
As provas objetivas do concurso do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ PE) foram reaplicadas…
Oi, como vai você?!! Neste novo material do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: súmulas do…
Olá, concurseiro! Neste artigo, analisaremos as principais Competências do TCU, um tema essencial para provas…
Novo concurso PC BA terá oportunidades de nível superior. Perfis das bancas organizadoras estão em…