Operações Societárias para SEFAZ-SP: Direito Empresarial
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje trataremos sobre as Operações Societárias para SEFAZ-SP, tema do Direito Empresarial.
O artigo será divido da seguinte forma:
Participação entre sociedades
Grupos Societários e Consórcios
Operações societárias
Vamos lá?
Participação entre sociedades
Iniciemos o resumo sobre as Operações Societárias para SEFAZ-SP.
É importante ressaltar que existem diversas entre o Código Civil (CC) e a Lei das Sociedades por Ações (LSA), vamos aprofundar.
Participação entre sociedades no CC
Controlada (CC, Art. 1.098): a sociedade cujo controle esteja em poder de outra sociedade, seja diretamente, pela posse da maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e pelo poder de eleger a maioria dos administradores, ou indiretamente, quando esse controle é exercido por meio de ações ou quotas possuídas por sociedades já controladas pela sociedade controladora.
Coligada ou Filiada (CC, Art. 1.099): a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Simples Participação (CC, Art. 1.100): sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% do capital com direito de voto.
Agora vamos conhecer as definições dadas pela LSA.
Participação entre sociedades na LSA
Controlada (LSA, Art. 243, §2º): sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Coligada (LSA, Art. 243, §2º): as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa, caracterizada pelo poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Essa influência significativa é presumida quando a investidora é titular de 20% ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la.
Em última análise, podemos ver que os conceitos de controlada são bem próximos, entretanto os conceitos de coligada são diferentes (% de “presunção”).
Coligada – CC X LSAs
CC: participação de 10% ou mais no capital;
LSA: participação de 20% ou mais no capital com direito a voto.
Grupos Societários e Consórcios
Dando continuidade ao resumo sobre as Operações Societárias para SEFAZ-SP, diferenciemos os Grupos Societários e os Consórcios
Grupos Societários (LSA, Art. 265 a 277)
mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
A sociedade deve ser brasileira, e exercer de modo permanente, o controle das sociedades filiada
a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.
a convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto
Consórcios (LSA, Art. 278 a 279)
companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento
consórcio não tem personalidade jurídica
consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes
consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante
Aproveitemos a oportunidade e vejamos as disposições da sociedade subsidiária integral.
Sociedade Subsidiária integral (LSA, Art. 251 a 253)
constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações ou por incorporação de ações.
E ainda,
Sociedade de Propósito Específico
Não se configura necessariamente como um tipo societário novo
União de esforços das sociedades com um objetivo específico e único
Operações societárias
Vamos finalizar o resumo sobre as Operações Societárias para SEFAZ-SP, de fato, analisando as operações societárias propriamente dito.
Devemos ter em mente que conforme o Enunciado 70 do CJF, as disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas.
Já as disposições da Lei nº 6.404/76 (LSA), sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.
Transformação
Transformação (CC, Art. 1.113 a 1.115, e LSA, Art. 220 a 222)
Operação pela qual uma sociedade passa de um tipo societário para outro (LTDA -> S.A)
Não modificará nem prejudicará os direitos dos credores
Independe de dissolução ou liquidação da sociedade
Exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se
Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.
Incorporação
Incorporação (CC, Art. 1.116 a 1.118 e LSA, Art. 227)
Operação pela qual uma ou várias sociedades são absorvidas por outra (“A” absorve “B” e “C”)
Nova sociedade lhes sucederá em todos os direitos e deveres
Determina a extinção das sociedades incorporadas
Será aprovada, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que serão absorvidas
Compete à incorporadora promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação
Fusão
Fusão (CC, Art. 1.119 a 1.121 e LSA Art. 228)
Operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade (“A” + “B” = “C”)
Nova sociedade lhes sucederá em todos os direitos e deveres
Determina a extinção das sociedades que se unem
Será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se
Aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão
Até 90 após publicados os atos da fusão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação
Fusão Direta X Indireta
Fusão Direta: As empresas envolvidas se unem para formar uma nova entidade única. Ambas as empresas originais são extintas e seus ativos e passivos são transferidos para a nova empresa.
Fusão Indireta (Holding): Uma empresa controladora (holding) adquire a maioria das ações ou quotas das empresas envolvidas. As empresas originais continuam a existir como subsidiárias da holding, mantendo suas personalidades jurídicas separadas.
Cisão
Cisão (LSA, Art. 229): Operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes
Cisão Total X Cisão Parcial
Cisão Parcial: Parte do patrimônio de uma empresa é transferida para outra empresa existente ou nova. A empresa original continua existindo com o restante de seu patrimônio.
Cisão Total: Todo o patrimônio de uma empresa é transferido para duas ou mais empresas existentes ou novas. A empresa original é extinta.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Operações Societárias para SEFAZ-SP, espero que tenham gostado.
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