Operações de capitalização na Reforma Tributária
Oi, pessoal!! Com este novo material do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: operações de capitalização na Reforma Tributária.
Taticamente, vamos passar pelos seguintes tópicos:
Nessa linha, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionada por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre operações de capitalização.
Após muitos anos de espera, finalmente a reforma tributária foi aprovada no Congresso Nacional, trazendo assim muitas mudanças no âmbito fiscal.
Muito segmentos, que antes estavam dissipados em outras normas, foram incluídos no texto da reforma, alterando assim a dinâmica de tributação dele, ou, em alguns casos, inserindo aquele setor no campo tributário.
Ademais, muitos segmentos possuem um acompanhamento e fiscalização mais próxima de órgãos governamentais, como aqueles atrelados à SUSEP, por exemplo. A SUSEP, entre outros setores, fiscaliza mercados como o de seguros e capitalização, que movimentam milhões de recursos todos os dias, e por isso precisam de autorização de funcionamento e periodicamente enviam informações e declarações para esse órgão fiscalizador.
Hoje o nosso foco é nas operações de capitalização na reforma tributária, para centralizarmos o nosso conteúdo e não confundir a sua atenção que já deve estar bem distribuída entre tantas matérias para estudar.
O mercado de capitalização é gigantesco, tem milhares de empresas atuando e milhões de consumidores espalhados em todo o Brasil. Na capitalização, basicamente, você paga para adquirir um bilhete, e fica na torcida para que ele seja premiado. Se isso acontecer, você é agraciado com um prêmio. Se não acontecer, há possibilidade de resgatar parte do valor que foi pago para a aquisição. A empresa que comercializou o bilhete obtém lucro por meio das taxas de administração, sendo justamente essa a razão de você poder resgatar, na grande maioria das vezes, apenas parte do valor que você desembolsou para realizar a aquisição.
É exatamente por isso que muitos afirmam que a capitalização não é um tipo de investimento financeiro, apesar de muitas pessoas o venderem asseverando que ele seria um excelente investimento. Se liga!!!
Dessa forma, vamos entender o que consta sobre operações de capitalização na reforma tributária:
Art. 225. Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização na reforma tributária de que trata o inciso XIV do caput do art. 182 desta Lei Complementar:
I – as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e
b) as receitas com prescrição e penalidades;
II – serão deduzidas:
a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar;
b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas; e
c) os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização na reforma tributária de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar.
§ 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
§ 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.
§ 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.
§ 5º O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de IBS e de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço.
Por fim, para fecharmos o nosso texto sobre operações de capitalização na reforma tributária, saiba ainda para sua prova que o disposto no § 2º deste artigo da norma que acabamos de estudar restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema operações de capitalização na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre operações de capitalização na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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