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Obrigações trabalhistas e responsabilização da Administração

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as obrigações trabalhistas e responsabilização subsidiária da Administração, com base na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para isso, abordaremos a previsão legal, citando a diferença das previsões contidas na antiga Lei 8.666/1993 e na atual Lei 14.133/2021. Além disso, falaremos brevemente sobre o histórico jurisprudencial envolve o assunto. 

Por fim, destacaremos qual foi a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral (Leading case Recurso Extraordinário 1.298.647/SP).

Vamos ao que interessa!

Obrigações trabalhistas e responsabilização subsidiária da Administração

De início, aponta-se que o assunto envolvendo as obrigações trabalhistas e a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública remete a uma discussão não tão recente.

Esse tema relaciona-se com a temática das licitações e contratações públicas, na qual a empresa contratada pela Administração, por sua vez, não cumpre as obrigações trabalhistas para com seus próprios funcionários.

Na verdade, esse é um debate que se iniciou desde a antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), a qual previa, em seu artigo 71, §§ 1º e 2º, essa possibilidade (artigo atualmente revogado):

Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Atualmente, a redação do artigo 121 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) está assim posta:

Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

Como se vê, a previsão legal é praticamente a mesma. No entanto, foi acrescentado que a responsabilidade da Administração pelas obrigações trabalhistas dependerá da comprovação da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

É importante destacar que, sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já chegou a declarar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993, o qual vedava a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços.

Essa decisão foi tomada no julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 760.931), no qual foi firmada a seguinte Tese: 

Tema 246/RG – Tese firmada – O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Em verdade, a decisão do Tema nº 246 baseou-se no entendimento que já havia sido firmado pelo Supremo em 24/11/2010, quando ocorreu o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, no qual se proclamou a constitucionalidade da “norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”.

Mais uma vez tangenciando o tema, o STF foi chamado a se pronunciar acerca de algo envolvendo a responsabilização da Administração Pública em virtude do não cumprimento das obrigações trabalhistas por um contratado.

Desse modo, no Leading Case Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, discutiu-se, à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, acerca da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público.

Ou seja, o julgamento foi para saber de quem seria o ônus da prova (dever) de comprovar se ocorreu ou não eventual conduta culposa da Administração na fiscalização! 

Primeiramente, é de se destacar que o STF aproveitou a oportunidade para reafirmar sua jurisprudência no sentido de que NÃO há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, exceto se demonstrado o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

Desse modo, o Supremo concluiu que isso também se aplica à alegação de que a obrigação (ônus) de comprovar que não houve negligência seria da Administração. 

Portanto, para o STF, é da parte autora o ônus de comprovar efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público:

Tese:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

O STF também aproveitou a tese para definir quando será considerado comprovado o comportamento negligente da Administração Pública:

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

Por fim, o STF ainda estabeleceu as seguintes obrigações de responsabilidade da Administração, como forma de prevenir eventuais descumprimentos das obrigações trabalhistas e, assim, evitar sua responsabilização subsidiária: 

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as obrigações trabalhistas e responsabilização subsidiária da Administração, com base na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Como vimos, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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