Fiscal - Estadual (ICMS)

Obrigação Tributária para SEFAZ-SP

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Obrigação Tributária para SEFAZ-SP.

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Obrigação Principal e Acessória
  • Fato Gerador
  • Sujeitos
  • Outras informações
  • Domicílio Tributário

Este artigo abordará aspectos fundamentais do direito tributário, explorando conceitos e princípios que regem as relações entre o Estado e os contribuintes. Serão discutidos temas como a obrigação principal e acessória, o fato gerador e sua definição legal, os sujeitos envolvidos na relação tributária entre outros.

Obviamente que focaremos naquilo que mais é cobrado em prova.

Preparado (a)? Vamos lá!

Obrigação Principal e Acessória

Iniciando o resumo sobre Obrigação Tributária para SEFAZ-SP, podemos dizer que a obrigação tributária é um vínculo jurídico estabelecido entre o contribuinte e o Estado em razão da ocorrência de um fato gerador previsto em lei como ensejador de uma obrigação, principal (pagamento) ou acessória (demais obrigações).

Vejamos a diferença,

  • Obrigação principal (CTN, Art. 113, §1º): surge com a ocorrência do FG, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Atente-se, pois o pagamento pode ser de tributo ou multa, ainda que a multa não seja uma espécie tributária!

FG da Obrigação Principal (CTN, Art. 114): a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

  • Obrigação acessória (CTN, Art. 113, §2º): decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. -> conteúdo não patrimonial (obrigação de fazer ou deixar de fazer)

FG da Obrigação Acessória (CTN, Art. 115): é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Ou seja, o FG da obrigação principal precisa estar em lei (sentido estrito), enquanto da obrigação acessória pode estar na legislação (decreto, portarias e etc.).

Ainda, cabe ressaltar que a inobservância obrigação acessória converte-se (na realidade, gera) em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, ou seja, não cumprir uma obrigação acessória gera multa.

Além disso, lembre-se que a obrigação acessória independe da obrigação principal, diferentemente do que ocorre no Direito Civil, por exemplo. Assim, é possível a cobrança de nota fiscal de uma obrigação isenta ou imune.

Fato Gerador

Continuando o resumo sobre Obrigação Tributária para SEFAZ-SP, tratemos sobre o fato gerador.

O fato gerador é o acontecimento previsto em lei que, uma vez ocorrido, faz surgir a obrigação tributária. Em outras palavras, é a situação descrita na legislação tributária que, ao se concretizar, estabelece a incidência do tributo.

  • Hipótese de incidência = Fato gerador in abstrato, Hipótese Tributária, Pressuposto Legal do Tributo
  • Fato Gerador = Fato Imponível, Fato Gerador in concreto, Fato Jurígeno, Fato Jurídico Tributário

Assim, é válido conhecer a Regra Matriz dos tributos.

  • Hipótese:

Aspecto Material (o quê): sobre “o quê” irá incidir o tributo.

Aspecto Espacial (onde): local onde se considera ocorrido FG.

Aspecto Temporal (quando): momento do FG

  • Consequência:

Aspecto Pessoal (quem): define credor (sujeito ativo) e devedores (sujeito passivo).

Aspecto Quantitativo (quanto): BC x alíquota

Vejamos o momento do FG estipulado no CTN.

O momento do FG (CTN, Art. 116) – salvo disposição de lei em contrário:

  • Situação de fato: desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
  • Situação jurídica: desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Momento que as situações jurídicas condicionadas se reputam perfeitas e acabadas (CTN, Art. 117): salvo disposição de lei em contrário:

  • Condição suspensiva, desde o momento de seu implemento [da condição suspensiva];
  • Condição resolutória, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio

Outro ponto que pode ser abordado em prova é os tipos de fato gerador.

  • Instantâneo (simples): operação única – ex. ICMS
  • Periódico (complexo): vários fatos (que são somados – formando um único FG) dentro de um espaço de tempo. – ex. IR
  • Continuado (por período certo): leva um período para se completar – ex.  IPTU

Sujeitos

Continuemos o resumo sobre Obrigação Tributária para SEFAZ-SP, vendo agora os sujeitos da relação tributária.

No direito tributário, os sujeitos ativos e passivos são partes envolvidas na relação jurídica decorrente da obrigação tributária, ou seja, na relação estabelecida entre o Estado (ente tributante) e o contribuinte (aquele que deve cumprir a obrigação tributária).

  • Sujeito Ativo (CTN, Art. 119): PJ de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Sujeito Ativo Direto: Pessoa política titular da competência tributária – ex. U no ITR

Sujeito Ativo Indireto: apenas a capacidade tributária ativa (fiscalizar, arrecadar) – ex. M no ITR; CNA em contribuição sindical rural (STJ, 396)

Além disso, o Código Tributário Nacional também previu a sucessão ativa.

Sucessão ativa (CTN, Art. 120): salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

  • Sujeito Passivo (CTN, Art. 121): pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Contribuinte (sujeito passivo direto): Relação pessoal e direta com o FG.

Contribuinte de direito: quem recolhe o imposto – ex. Loja

Contribuinte de fato: quem arca com o ônus – ex. Cliente

Responsável (sujeito passivo indireto): obrigação decorre de lei.

Lembre-se também que o sujeito passivo também pode ocorrer no caso de obrigação acessória, tendo a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (CTN, Art. 122).

Em resumo, o sujeito ativo é o Estado (ente tributante) que tem o direito de exigir o tributo ou obrigação, enquanto o sujeito passivo é o sujeito passivo que tem o dever de pagar o tributo de acordo com as disposições legais (ou cumprir obrigações).

Outras informações

Outro ponto importante para o resumo sobre Obrigação Tributária para SEFAZ-SP, trata-se da definição legal do fato gerador.

Princípio do Pecunia non Olet (CTN, Art. 118): a definição legal do FG é interpretada abstraindo-se:

  • da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros;
  • natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
  • dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Nesse sentido, o fisco pode desconsiderar atos que busquem simular operações.

Interpretação econômica do fato gerador (CTN, Art. 116, §ú): a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou NJ praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Assim, é válido conhecer a diferença entre elisão e evasão fiscal.

Elisão X Evasão

  • Elisão fiscal: seria reduzir ou eliminar um tributo, de forma lícita, com planejamento tributário, antes FG – ex. Adotar Lucro presumido ou Lucro real.
  • Evasão fiscal: ludibirar a fiscalização, são condutas ilícitas para reduzir a obrigação tributária. Ocorre após a ocorrência do FG – ex. Aumentar as despesas médicas no IR.

Além disso, saibamos sobre as Convenções particulares e a capacidade tributária.

Convenções particulares (CTN, Art. 123): salvo disposições de lei em contrário, não podem ser opostas à Fazenda, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Capacidade Tributária Passiva (CTN, Art. 126) – independe:

I – da capacidade civil das PF;

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III – de estar a PJ regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Domicílio Tributário

Para finalizar o resumo sobre Obrigação Tributária para SEFAZ-SP, vejamos sobre domicílio tributário.

O domicílio tributário é o endereço fiscal utilizado pelo contribuinte para fins de comunicação com a administração tributária. Ele é utilizado para receber notificações, intimações, avisos e demais comunicações relativas aos procedimentos fiscais, como a cobrança de tributos, a realização de fiscalizações e a tramitação de processos administrativos tributários.

Geralmente, o domicílio tributário é o endereço cadastrado pelo contribuinte junto aos órgãos fiscais competentes, como a Receita Federal, as Secretarias de Fazenda Estaduais ou as Secretarias de Finanças Municipais. Esse endereço pode ser o local onde o contribuinte exerce sua atividade econômica ou onde mantém sua sede ou filial.

Vejamos as regras estipuladas no CTN de forma esquematizada.

Domicílio Tributário (CTN, Art. 127):

Regra: Eleição pelo contribuinte ou responsável> a autoridade adm. pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo (§2º)

Exceção (se não eleger):

  • PF: residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
  • PJ D. Privado: sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
  • PJ D. Público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

Exceção da exceção (quando não couber): lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Obrigação Tributária para SEFAZ-SP, tema muito cobrado em prova, espero que tenham gostado.

Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

Gostou do artigo? Siga-nos

https://www.instagram.com/resumospassarin

Cursos e Assinaturas

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!

Concursos Abertos

Concursos 2024

Leonardo Menezes Passarin

Posts recentes

Gabarito Extraoficial Sefa PA – Auditor Fiscal!

No próximo domingo (22) será realizada a primeira etapa de provas do concurso Secretaria da…

19 horas atrás

Requisitos dos atos administrativos

Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre os requisitos dos atos administrativos, com ênfase…

15 minutos atrás

Incidência do ICMS para SEFAZ-DF

Oi, tudo bem?!! O artigo do Estratégia Concursos aborda um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal de Distrito Federal: incidência do ICMS para SEFAZ-DF de acordo…

37 minutos atrás

Simulado Final AL MS – Técnico e Analista Legislativo

O concurso público AL MS (Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul) oferece 80…

1 hora atrás

Gabarito extraoficial Sefaz RN – P1

Saiba agora as respostas da prova do concurso Sefaz RN - Auditor Fiscal através do…

18 horas atrás

Como manter a motivação no estudo para concursos

Sabemos que a rotina de estudos para concursos pode ser bastante exaustiva. Mas, para ter…

19 horas atrás