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Novidade no Controle de Constitucionalidade – RE 650.898/RS

Olá, pessoal! Tudo bem?

No RE 650.898/RS, tivemos mais uma novidade extremamente relevante na jurisprudência do STF, agora relacionada ao Controle de Constitucionalidade.

1) Apresentação Resumida do Caso:

Lei do Município de Alecrim (RS) previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º (décimo terceiro) aos ocupantes dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

O problema é que o art. 39, § 4º, CF/88, prevê que os membros de Poder serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratório. 

Art. 39 (…)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base no art. 39, § 4º, CF/88, considerou a lei municipal inconstitucional. Entendeu o TJ/RS que o subsídio é parcela única, incompatível com outras parcelas remuneratórias que não tenham caráter de indenização. Contra essa decisão do TJ/RS, foi proposto Recurso Extraordinário perante o STF.

 

2) Conteúdo Teórico e Teses Firmadas:

Ao examinar o RE 650.898/RS, o STF assentou 2 (dois) entendimentos relevantes:

a) O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.

O décimo terceiro salário e o terço de férias são devidos igualmente a todos os trabalhadores, inclusive aos agentes públicos. Assim, é plenamente possível que os Prefeitos e Vice-Prefeitos recebam essas parcelas remuneratórias, que não são incompatíveis com o regime constitucional do subsídio.

Por outro lado, a verba de representação (que não tem caráter indenizatório!) não poderá ser acumulada com o subsídio.

b) “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.

O entendimento doutrinário e jurisprudencial sempre foi o de que os Tribunais de Justiça poderão realizar o controle abstrato de constitucionalidade tendo como parâmetro a Constituição Estadual.

No caso específico, porém, o TJ/RS realizou o controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal tendo como parâmetro a Constituição Federal.

Diante disso, pergunta-se: pode o TJ/RS verificar, em abstrato, se houve ofensa à Constituição Federal?

Decidiu o STF que sim.

É possível que os Tribunais de Justiça exerçam o controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais tendo como parâmetro norma Constituição Federal, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória pelos Estados.

Em provas de concurso, poderão ser cobradas questões como as seguintes. Tente resolvê-las:

1 – (Questão Inédita) Os Prefeitos e Vice-Prefeitos poderão receber 13º salário, adicional de férias e verba de representação, uma vez que tais parcelas não são incompatíveis com o regime constitucional do subsídio.

2 – (Questão Inédita) Os Tribunais de Justiça poderão realizar o controle abstrato de constitucionalidade tendo como parâmetro norma da Constituição Federal, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória pelos Estados.

….

Vejamos os comentários e os gabaritos: 

1 – ERRADA. A verba de representação tem caráter indenizatório e, portanto, é incompatível com o regime constitucional do subsídio.

2 – CERTA. É exatamente o que decidiu o STF. Se a norma da Constituição Federal for de reprodução obrigatória pelos Estados, ela poderá servir como parâmetro para o controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal pelos Tribunais de Justiça.

Abraços,

Ricardo Vale

"O segredo do sucesso é a constância no objetivo"

Ricardo Vale

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