Concursos Públicos

Nome sujo e concurso público, e agora?

Quem tem nome sujo pode fazer concurso público? 

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre a possibilidade de que tem “nome sujo” prestar provas de concursos públicos e, uma vez aprovado, ser nomeado.

Dessa forma, abordaremos tantos os requisitos para investidura em cargos públicos no Brasil quanto possíveis vedações existentes.

Vamos lá!

Considerações iniciais

Primeiramente, vamos tentar compreender o que pode ser enquadrado como “nome sujo”, popularmente falando.

Para isso, temos que concordar que a expressão “nome sujo” pode tanto abarcar situações de dívidas com particulares, empresas ou com o Governo quanto problemas envolvendo a Justiça, seja ela cível ou criminal, seja ela eleitoral, militar, etc.

Sendo assim, nosso foco aqui será abordar as diversas restrições que podem impedir ou atrapalhar o candidato na hora de prestar seu concurso público.

Requisitos para ingresso em cargos públicos

Antes de mais nada, vamos ver quais são os requisitos para que alguém ingresse no serviço público.

Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos I e II, assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:        

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;         

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;      

Como se vê, a lei estabelecerá tanto os requisitos a serem preenchidos por brasileiros quanto por estrangeiros para que ingressem no serviço público.

Ademais, vê-se que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público, na forma também prevista em lei. A exceção fica por conta dos cargos em comissão, que podem ser tanto providos quanto desprovidos livremente, desde que respeitada a legislação pertinente.

Desse modo, e como nossa abordagem aqui é genérica, vamos ver o que dispõe a Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais):

Art. 5º  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

§ 1o  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3o  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

Restrições penais

Quanto ao artigo acima, chama atenção a necessidade de que o cidadão esteja com o gozo de seus direitos políticos, bem assim quite com as obrigações militares e eleitorais.

Sobre o tema, devemos lembrar que uma das hipóteses de suspensão dos direitos políticos prevista na CF/88 é justamente a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Sendo assim, vê-se que, se o candidato estiver com o “nome sujo” perante à Justiça criminal, um dos reflexos negativos será a impossibilidade de prestar concurso (ainda que esteja em regime semiaberto ou aberto).

Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 22 de Repercussão Geral, firmou tese segundo a qual:

Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. 

Contudo, é importante mencionar que, naquela ocasião, embora essa tenha sido a regra, aventou-se possibilidade de eliminação do candidato em determinados certames, de forma excepcional, conforme se vê da ementa do RE 560.900/DF (Leading Case do Tema):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

(STF, RE 560900, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 06/02/2020, destaquei)

Por fim, evidencia-se que as demais hipóteses constantes do artigo 15 da CF/88 também obstam a participação do candidato em concurso público, haja vista que suspendem ou ensejam a perda dos direitos políticos.

Restrições eleitorais e militares

Além disso, é de se considerar, para aqueles brasileiros cujo voto e alistamento militar seja obrigatório, a presença de restrições que impliquem a não quitação das obrigações militares e eleitorais impossibilita a investidura em cargo público.

É importante observar que, embora a ausência do voto e do alistamento sejam as causas mais comuns de irregularidade eleitoral e militar, respectivamente, também há outras situações que ensejam a não-quitação das obrigações militares e eleitorais, caso nos quais também haverá impedimento.

Nome sujo por dívidas (pessoas físicas ou jurídicas)

Agora passaremos à famosa pergunta: quem possui dívida pode ser impedido de fazer concurso público?

Pois bem.

Sabe-se que, quando se fala em dívida, esta pode ser tanto contraída com particular (pessoa física ou jurídica) quanto com órgãos e entidades públicas.

A princípio, nenhuma delas impediria o candidato de participar de concursos públicos, uma vez que não há previsão legal expressa nesse sentido.

Todavia, recentemente, em 09/02/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5941/DF, reputou constitucional a restrição ao devedor de participar de concursos públicos.

Porém, a decisão judicial nesse sentido deve observar algumas premissas, quais sejam:

  • deve ser proporcional, necessária e adequada para assegurar o cumprimento de ordem judicial de acordo com as peculiaridades e as provas existentes em cada caso;
  • deve observar o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal;
  • deve veicular a motivação da determinação.

Nesse sentido, é importante destacar, que essa possibilidade decorre do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim veicula:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Por fim, vale lembrar que a parte pode interpor o recurso cabível contra decisão judicial nesse sentido, a qual pode vir a ser reformada.

Conclusão

Portanto, pessoal, vimos as principais causas de impedimento para prestar concursos públicos de alguém que esteja com “nome sujo” na praça.

Claro, vale lembrar que o caso concreto deve ser sempre observado, de forma a avaliar a proporcionalidade da medida.

Até a próxima, pessoal!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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