Concursos Públicos

Nome empresarial: concursos de carreira jurídica

Hoje, vamos conhecer a respeito do nome empresarial, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Nome empresarial

1. Nome empresarial: conceito

É o elemento de identificação do empresário individual e da sociedade empresária.

2. Nome empresarial: modalidades

  • A) Firma: divide-se em:
  1. Individual;
  2. Social (ou razão social).
  • B) Denominação

2.1. Firma individual

  • Aplicação: Esse nome empresarial é aplicado para o empresário individual.
  • Composição: Composta pelo nome civil do empresário. A inclusão do ramo de atividade na firma é facultativa.

Nesse sentido:

Art. 1.156, CC. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

2.2. Firma social / razão social

  • Aplicação: Esse nome empresarial é aplicado para a sociedade empresária que possui sócio com responsabilidade ilimitada.
  • Composição: Composta pelo nome civil do sócio. A inclusão do ramo de atividade também é facultativa.

Nesse sentido:

Art. 1.157, CC. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

2.3. Denominação

  • Aplicação: Esse nome empresarial é aplicado para a sociedade empresária que possui sócio com responsabilidade Limitada.
  • Composição: Composta por uma expressão linguística, tal como: palavra, frase, termo, expressão, letras, etc. Além disso, exige-se a inclusão do ramo de atividade, SALVO na sociedade anônima e na sociedade em comandita por ações – permanece a facultatividade.

Nesse sentido:

Art. 1.158, CC. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.

§ 2º, CC – A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

Art. 1.160, CC. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, FACULTADA a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 1.161, CC. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, FACULTADA a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

ATENÇÃO 1: No estudo do nome empresarial, quanto à sociedade limitada, é importante mencionar que:

  • Pode adotar: firma ou denominação (assim como a sociedade em comandita por ações);
  • A omissão do termo “limitada” acarreta sua responsabilidade ilimitada.

Nesse sentido:

Art. 1.158, CC. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.

§ 3º, CC. A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

ATENÇÃO 2: Segundo o próprio Código Civil, a sociedade em conta de participação, por não ter personalidade jurídica, NÃO pode adotar nome empresarial.

Nesse sentido:

Art. 1.162, CC. A sociedade em conta de participação NÃO pode ter firma ou denominação.

A proteção do nome empresarial decorre automaticamente do registro do empresário individual e da sociedade empresária na Junta Comercial.

Ademais, destacamos que essa proteção é de âmbito estadual, de sorte que é possível ter o mesmo nome em mais de um Estado.

Nesse sentido:

Art. 1.166, CC. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

4. Nome empresarial: princípios

  • A) PRINCÍPIO DA VERACIDADE: Impõe que o nome do empresário ou dos sócios deve integrar a firma individual ou a firma social.

Conforme o art. 1.165 do Código Civil, “o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social”, já que não mais observaria o princípio da veracidade.

Note, porém, que a lei só fala em “firma”, não se aplicando à denominação. De tal sorte, assim estabelece o Código Civil:

Art. 1.060, p. único, CC. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

  • B) PRINCÍPIO DA NOVIDADE: Determina que não poderão coexistir, no mesmo Estado, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido pelo prévio registro.

Nesse sentido:

Art. 1.163, CC. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

  • C) PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE: Permite nomes empresariais idênticos, desde que o ramo da atividade seja DIFERENTE e que a identidade ou semelhança não cause confusão. Ex.: restaurante e casa de materiais de construção.

5. Nome empresarial: características

  • A) Inalienável

Art. 1.164, CC. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Em que pese a regra objetiva da lei, a doutrina entende perfeitamente possível a alienação da denominação. Assim, o que se proíbe é a alienação da firma, já que nesse caso haveria violação ao princípio da veracidade.

  • B) Imprescritível

Art. 1.167, CC. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito do nome empresarial, em especial acerca de seu conceito, modalidades, proteção legal, princípios e características.

Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do direito empresarial, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

Quer saber mais sobre os próximos concursos?

                                                Confira nossos artigos!                                                

Concursos abertos

Concursos 2023

Heloana Vera Albuquerque

Especialista em Direito Civil. Aprovada para Oficial de Justiça Avaliador Federal, Analista do Ministério Público, Procurador Municipal.

Posts recentes

Concursos abertos de Prefeituras: mais de 100 editais na praça!

Estamos em ano de eleições municipais, o que contribui ainda mais para a publicação de…

43 minutos atrás

Concurso Piracicaba SP: novo edital na praça!

Ganhe até R$ 8 mil! O concurso público da Prefeitura de Piracicaba, em São Paulo,…

49 minutos atrás

ANATEL avalia viabilidade de aplicação das provas do concurso

A ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) segue em acompanhamento do atual cenário de calamidade pública…

1 hora atrás

Concurso Brejo da Madre de Deus: provas em 12/05!

Mais de 10,6 mil inscritos" A Prefeitura de Brejo da Madre de Deus, Agreste de Pernambuco,…

2 horas atrás

Concurso São Luís Gonzaga MA: saíram editais; 244 + CR!

Está na praça três novos editais de concurso público para a Prefeitura de São Luís…

2 horas atrás

Principais notícias do dia sobre concursos públicos. CONFIRA!

Quem estuda para concursos públicos sabe que, com a correria do dia a dia, às…

3 horas atrás