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Naturalização na Lei de Migração

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os diferentes tipos de naturalização previstos na Lei de Migração.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Previsão constitucional
  • Naturalização ordinária
  • Naturalização extraordinária
  • Naturalização especial
  • Naturalização provisória

Vamos lá!

Introdução

A Constituição Federal de 88 estabelece que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos no texto constitucional (art. 12, 2º). Nem mesmo a lei pode prever tratamento diferenciado entre os brasileiros natos e os naturalizados.

Com efeito, a Constituição previu tratamento diferenciado entre os brasileiros natos e naturalizados em diversas hipóteses. Uma das distinções mais importantes diz respeito ao provimento de cargos públicos. Conforme art. 12, § 3º da CF de 88:

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas.

VII – de Ministro de Estado da Defesa

Também há tratamento diferenciado quanto à possibilidade de extradição e de perda da nacionalidade. A exploração de algumas atividades também é privativa de brasileiros natos ou de brasileiros naturalizados há determinado período de tempo (Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País).

Esse tratamento diferenciado visa, entre outros objetivos, a preservar a soberania nacional, a integridade das instituições brasileiras e a independência das órgãos públicos e partidos do país.

Percebe-se que a nacionalidade é um tema de extrema importância. Não por acaso, é comum que existam questões sobre o assunto nas provas de concurso público para provimento de cargos em tribunais federais.

A memorização das hipóteses de nascimento que culminam na nacionalidade brasileira nata é tarefa fácil, visto que sua previsão se concentra no art. 12, I, da CF de 88. Contudo, a naturalização tem previsão no art. 12, II, da CF de 88, e na Lei 13.445/17 (Lei de Migração), que prevê 4 modalidades ou tipos.

Dito assim, analisaremos nos tópicos a seguir a modalidade de naturalização ordinária, extraordinária, especial e provisória.

Previsão constitucional

A naturalização constitucional tem seus requisitos previstos no art. 12, II. Existem duas hipóteses de constitucionais:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Apesar de na alínea “a” não haver a previsão de necessidade de requerimento de nacionalidade, a naturalização não é automática, decorre de um ato volitivo, cuja regulação foi feita na Lei de Migração.

É importante destacar que, em decorrência da relação histórica entre o Brasil e Portugal, aos portugueses é dado tratamento diferenciado em relação a outros estrangeiros:

art. 12, § 1º, ca CF de 88 – Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Naturalização ordinária

Esse tipo de naturalização está previsto no art. 66 da Lei de migração:

Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

O prazo de residência pode ser reduzido para 1 ano, se atendidos os requisitos do art. 66:

II – ter filho brasileiro;

III – ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;

IV – (VETADO);

V – haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou

VI – recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

Naturalização extraordinária

A naturalização extraordinária é aquela concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira. Esse tipo de naturalização corresponde ao previsto no art. 12, II, b, da CF de 88.

Naturalização especial

Esse tipo de naturalização está relacionado ao serviço desempenhado pelo estrangeiro ou por seu cônjuge brasileiro. Ela está prevista no art. 68 da Lei de migração:

Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

I – seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

II – seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

Naturalização provisória

A naturalização provisória é concedida especificamente para crianças e adolescentes que tenham fixado residência no Brasil antes de completar 10 anos. Seu requerimento deve ser feito por intermédio de um responsável lega.

Existem outras normas importantes relacionadas ao assunto deste artigo. A depender do cargo almejado ou dos objetivos do leitor, pode ser interessante complementar o estudo desse assunto por meio da análise do processo administrativo de naturalização e de suas consequências.

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Gabriel Souza Santos

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