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“Não é não” para CFO PM-MG: saiba mais sobre o protocolo

E aí, concurseiro. Tudo bem? Espero que você esteja muito bem! Nesta ocasião, trataremos da Lei do protocolo “Não é não” para CFO PM-MG, que é uma importante inovação jurídica de 2023. Nesse sentido, promulgou-se essa normativa, que visa a prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher, assim como a proteção das vítimas, nos últimos dias do ano passado, sendo 180 dias de vacatio legis.

Sendo assim, o aludido protocolo advém como um importante instrumento de combate ao assédio sexual na realidade brasileira, visto que se busca a garantia da autonomia e dignidade das pessoas, sobretudo das mulheres. Ademais, almeja-se que as vítimas sejam ouvidas pelo poder público, bem como seus agressores sejam responsabilizados por suas respectivas condutas.

Dessa maneira, estruturamos este material em dois títulos, sendo o primeiro contextualizando a normativa, ao passo que o segundo enfatiza os principais dispositivos. Outrossim, salientamos a importância do domínio desse conteúdo, já que a abordagem pode ocorrer de múltiplas formas em seu certame, inclusive na temática discursiva.

Por fim, o fomento deste artigo ocorreu com a utilização de variados mecanismos que facilitam a sua compreensão e assimilação da matéria. Diante disso, estruturamos os títulos em tópicos e priorizarmos o uso de uma linguagem simples e objetiva.

Vamos nessa, guerreiro!

Contextualização acerca da Lei do protocolo “não é não” para CFO PM-MG

A princípio, a citada legislação decorre do anseio social por normas mais eficazes no enfrentamento ao assédio sexual. Nessa conjuntura, saibamos que o “não é não” para CFO PM-MG surge de campanhas de conscientização que tinham como slogan essa temática.

  • A expressão “não é não” destaca não apenas a importância do consentimento, bem como reforça a concepção que qualquer avanço não desejado é inaceitável.

Além disso, a instituição do mencionado protocolo lastreia-se na Constituição Cidadã e diversos tratados internacionais sobre direitos humanos, os quais o Brasil é signatário, como:

Desse modo, a lei “não é não” para CFO PM-MG está em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, dado que promove a dignidade da pessoa humana, a igualdade de gênero e a vedação de práticas discriminatórias.

Portanto, além da notória compatibilidade jurídica com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, tal protocolo estabelece ações afirmativas. Afinal, propõe o empoderamento das vítimas, a mudança cultural e a responsabilização institucional.

  • No tocante ao primeiro, criou-se uma estrutura que incentiva a vítima a realizar denúncias contra seus perpetradores. Assim, a vítima tem consciência que, além de ser ouvida, o poder público buscará a aplicação da lei;
  • Quanto ao segundo, visa-se o desenvolvimento de comportamentos adequados, evidenciando a promoção da ideia do consentimento como uma questão essencial nas mais variadas interações pessoais.
  • Em relação ao último, impõe-se penalidade não somente para os agressores, como também para os empregadores negligentes que não previnem o assédio sexual institucional. Logo, compreende-se que as corporações devem ser mais ativas no combate a tal problemática, promovendo políticas internas mais rígidas e campanhas de conscientização.

Diretrizes e dispositivos da Lei do protocolo “não é não” para CFO PM-MG

Em primeiro lugar, o artigo 3º discorre sobre a conceituação de termos, que nortearão a finalidade da lei:

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;
II – violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.

Nesse contexto, o artigo 4º estabelece alguns princípios que devemos observar quando da aplicação da aludida norma:

  • Respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;
  • Preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;
  • Celeridade no cumprimento do protocolo “não é não”, o qual é instituído por esta lei;
  • Articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.

Por isso, os artigos 5º e 6º estabelecem, respectivamente, os direitos da mulher e os deveres dos estabelecimentos dispositivos 2º e 9º:

Art. 5º São direitos da mulher:
I – ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
II – ser informada sobre os seus direitos;
III – ser imediatamente afastada e protegida do agressor;
IV – ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;
V – ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;
VI – ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
VII – definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;
VIII – ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.

Art. 6º São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2º e 9º desta Lei:
I – assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo “Não é Não”;
II – manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180;
III – certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento;
IV – se houver indícios de violência:
a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;
b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;
c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;
e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;
V – se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:
a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;
b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;
VI – garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei.

Em segundo lugar, o artigo 2º traz os locais que devem implementar o citado protocolo. Entre esses, no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em show, com venda de bebida alcoólica. Contudo, não se aplicará a normativa em cultos ou outros eventos de natureza religiosa.

Além desses lugares, o artigo 9º estabelece que o poder público concederá o selo “Não é Não – Mulheres Seguras” para qualquer estabelecimento comercial que implementar o mencionado protocolo, consoante regulamentação.

Dessa forma, o poder público manterá e divulgará a lista com as empresas que possuem o mencionado selo, sendo esses ambientes considerados seguros para mulheres.

Para encerrar o protocolo “não é não” para CFO PM-MG, em relação ao descumprimento dos dispositivos do texto legal, institui-se às seguintes penalidades:

  • Para os estabelecimentos do artigo 2º: advertência e outras penalidades previstas em lei;
  • Para os estabelecimentos que receberam o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”: advertência, revogação da concessão do selo, exclusão da lista “Local Seguro para Mulheres” e outras penalidades previstas em lei.

Considerações finais

Diante do que expomos, ressaltamos que a legislação em comento acrescentou à Lei Geral do Esporte o inciso III no artigo 150. Assim sendo, estabeleceu-se o dever da organização esportiva responsável pela organização da competição assegurar os direitos das mulheres (dispostos no protocolo), assim como a possibilidade de concessão pelo poder público do selo “Não é Não – Mulheres Seguras”.

Enfim, exaurimos todos os aspectos contextuais e legais relacionados ao protocolo “não é não” para CFO PM-MG. Ademais, sugerimos a leitura integral da normativa, a qual é composta de doze dispositivos, que – certamente – agregarão para a resolução das mais diversas questões do seu certame.

Desejo-te perseverança e fé nos seus objetivos.

Lembre-se sempre: é justo que muito custo o que muito vale.

Bons estudos!

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Gabriel Rocha da Graça

Sou Bacharel em Direito e possuo cinco especializações, entre as quais destaco a minha Pós-Graduação em Ciências Criminais e meus MBAs em Gestão da Segurança Pública e em Gestão de Polícia Ostensiva. Ademais, fui aprovado, de primeira, no XXX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como conquistei diversas aprovações em concursos públicos, entre as quais destaco os "top-5" nos concursos do CFO PM-GO, CFO PM-RN, Delegado/BA e Soldado PM/SE. Atualmente, estou Aspirante a Oficial na Polícia Militar do Estado de Goiás.

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