Fiscal - Estadual (ICMS)

Não-incidência do ITCD para SEFAZ/GO

Olá, colega!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: não-incidência do ITCD para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Não-incidência do ITCD para SEFAZ/GO

De maneira direcionada, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre não-incidência do ITCD para SEFAZ/GO;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Nesse sentido, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre não-incidência do ITCD para SEFAZ/GO. 

Não-incidência do ITCD para SEFAZ/GO

Para que determinado evento ou fato seja tributado, é necessário que haja previsão legal para a fixação de tal taxação. 

Assim, constando na legislação, dizemos que há a hipótese de incidência naquele caso, que, quando ocorre no mundo real, temos então a ocorrência do fato gerador. 

Contudo, da mesma forma, a lei pode estampar casos em que não há a incidência tributária, ou seja, as situações abrangidas pela não-incidência, onde fica a administração pública impedida de tributar por assim estabelecer a lei. 

Como falaremos de não-incidência do ITCD para SEFAZ/GO, cabe, antes, fazer uma breve distinção quando comparada com isenção ou com imunidade, que são dois outros instrumentos muito explorados em concursos da área fiscal. 

Pois bem, na não-incidência, temos basicamente que aquele fato por ela abarcado está livre de tributação, podendo a não-incidência constar em lei específica do ente federativo competente. Logo, a não-incidência se dá desde a origem. 

Já na isenção, temos que, também uma lei, cria a isenção tributária. Porém, diferentemente da não-incidência, a melhor doutrina pondera que na isenção há a tributação, mas que, entretanto, por conta da isenção, o que há é uma desobrigação do recolhimento do tributo, quer dizer, é dada uma dispensa do pagamento para aquele sujeito passivo. No final, o efeito é o mesmo da não-incidência, isto é, não há nenhum pagamento a ser feito. Mas, perceba as distinções dos conceitos, que é o que costuma cair em prova. 

Por outro lado, na imunidade, temos que esta consta na Constituição Federal de 1988, quer dizer, não vem de nenhuma lei de qualquer ente federativo, mas sim da Carta Magna, que é hierarquicamente superior a qualquer norma legal. Assim, uma imunidade possui uma força maior que uma isenção, já que para modificar uma imunidade é preciso alterar a Constituição, enquanto para mudança em uma isenção basta apenas alterar a lei que a instituiu, ou, por meio de uma nova lei, simplesmente mudá-la, revogá-la, ou proceder com qualquer outro ajuste. 

Dessa forma, conhecendo um pouco desses conceitos, vamos entender o que de mais relevante consta na lei 11651/1991 especificamente sobre não-incidência do ITCD para SEFAZ/GO: 

 Art. 80. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação: 

I – em que figurem como adquirentes:  

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  

b) as entidades religiosas e os templos de quaisquer cultos, inclusive as suas organizações assistenciais e beneficentes;  

c) partido político, inclusive suas fundações;  

d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;  

II – de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.  

§ 1º Há não-incidência do ITCD para SEFAZ/GO também nos seguintes casos: 

I – sobre a transmissão ou doação: 

a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação; 

b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS; 

II – na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados; e de vencimento, salário, honorário profissional, remuneração, verbas e prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de: 

a) relação de trabalho ou de prestação de serviços; 

b) decisão judicial; 

c) rendimento de aposentadoria ou pensão;  

Passamos, portanto, pelo tema não-incidência do ITCD para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não-incidência do ITCD para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

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