Fiscal - Estadual (ICMS)

Não-incidência do ICMS para SEFAZ/SC

Oi, segue conosco!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: não-incidência do ICMS para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Não-incidência do ICMS para SEFAZ/SC

Focando no que é essencial, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre não-incidência do ICMS para SEFAZ/SC;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Por conseguinte, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre não-incidência do ICMS para SEFAZ/SC. 

Não-incidência do ICMS para SEFAZ/SC

ICMS é devido naquelas operações em que há a devida incidência deste tributo, por uma previsão legal. 

Contudo, a legislação pode, também, estabelecer fatos em que ocorre o inverso, ou seja, quando há a não-incidência do tributo, ficando, assim, naquela operação, afastada a possibilidade de tributação por uma imposição da lei. 

Logo, a mesma lei que define os eventos que são tributados, também fixa, da mesma forma, os eventos que não sofrerão taxação, referentes ao mesmo imposto, que no nosso caso é o ICMS. 

Com a não-incidência, as transações estipuladas ficam livres de pagar ICSM, sendo que, em algumas situações, a norma pode prever que requisitos sejam observados para que essa não-incidência seja concretizada, que, caso não sejam atendidos, o imposto incidirá normalmente. 

Na não-incidência, inclusive a não-incidência do ICMS para SEFAZ/SC, a garantia se dá desde a origem, isto é, ficando a ocorrência do fato protegido. Assim, não é necessário que o sujeito passivo se preocupe em apurar aquele tributo. 

Isso é diferente do que ocorre na isenção. Na isenção, há o que chamamos de uma dispensa do pagamento do tributo, pois a norma pode liberar algumas atividades de recolher tributo por uma opção. Nessas hipóteses, o contribuinte deve apurar o tributo, porém, existe uma dispensa legal para que não seja feito o seu pagamento, justamente em decorrência da isenção tributária. 

Assim, memorize os termos que definem cada um dos institutos, pois pode lhe ajudar a acertar algumas importantes questões de prova: 

  • A não-incidência existe desde a origem do fato, quer dizer, desde a ocorrência do fato que poderia ser tributado, e é garantida por lei;
  • Já na isenção o que há é uma dispensa do pagamento do tributo, por uma previsão legal, devendo haver a apuração tributária, porém sem a necessidade de recolhimento aos cofres públicos, por conta da isenção.

Com isso, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 10297/1996 sobre não-incidência do ICMS para SEFAZ/SC: 

Art. 7° O imposto não incide sobre: 

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; 

III – operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; 

IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; 

V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; 

VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; 

VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre não-incidência do ICMS para SEFAZ/SC, saiba ainda que são equiparadas às operações de que trata o inciso II do artigo 7º que acabamos de estudar a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: 

I – empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa; 

II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. 

Passamos, portanto, pelo tema não-incidência do ICMS para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não-incidência do ICMS para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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