Não-incidência do ICMS para SEFAZ/DF
Oi, como vai?!! O objetivo deste artigo do Estratégia Concursos é abordar um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal de Distrito Federal: não-incidência do ICMS para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local.
Analiticamente, iremos estudar os seguintes tópicos:
Nesse sentido, tendo como referência a Lei nº 1.254/1996, norma distrital que trata do ICMS, vamos agora estudar um pouco mais sobre não-incidência do ICMS para SEFAZ/DF.
Um dos maiores e mais aguardados concursos públicos na área tributária nos últimos tempos é o de Auditor Fiscal do Distrito Federal.
Com banca organizadora já definida (Fundação Carlos Chagas – FCC), o edital do certame logo será publicado, e oferecerá mais de 200 vagas entre imediatamente nomeados e cadastro de reserva.
Sem dúvida nenhuma, muitos bons candidatos estão estudando arduamente para alcançar o sonho de passar em um concurso como esse, que muda o nível de vida de qualquer pessoa, possibilitando assumir um cargo público de alto gabarito e extrema relevância para o país.
Assim, caso seja sua intenção estar na lista final de aprovados, não resta outro caminho, senão mergulhar nos estudos! E para isso estamos aqui hoje, para tratar da não-incidência do ICMS para SEFAZ/DF, assunto quente para essa prova!
O ICMS, com base no Código Tributário Nacional (CTN), é imposto de competência dos Estados, e, por outro lado, o ISS é imposto de competência dos Municípios, sendo este as principais formas de arrecadação para estes entes federativos.
Como o Distrito Federal possui uma configuração diferente, não sendo nem Estado e nem Município, cabe, para o DF, estes dois impostos, também em consonância com o CTN.
Dessa maneira, o DF tem competência para legislar sobre o ICMS e sobre o ISS que lhes são devidos, devendo estabelecer as regras específicas, sempre observando as regras gerais imputadas pelo CTN.
Além destes impostos, obviamente, o DF tem prerrogativa de legislar sobre quaisquer outros tributos que estejam sobre sua alçada, como taxas e contribuições de melhorias, inserindo as hipóteses de incidência e demais especificidades sobre todos eles em legislação cabível.
No tocante ao ICMS, conhecer os detalhes sobre quando não incide este imposto é crucial para o seu aprendizado e para acertar questões em prova. Por isso, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 1254/1996 sobre não-incidência do ICMS para SEFAZ/DF:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I – operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;
II – operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
III – operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV – operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
V – operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;
VI – operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;
VII – operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário;
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre não-incidência do ICMS para SEFAZ/DF, memorize ainda que são equiparadas à operação de exportação, observadas as regras de controle definidas no regulamento com base em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a não-incidência do ICMS para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não-incidência do ICMS para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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