Fiscal - Estadual (ICMS)

Não direito ao crédito do ICMS para SEFAZ/RJ

Bom te ver com foco nos estudos! No corrente artigo nós falaremos sobre um assunto muito importante para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ do Estado do Rio de Janeiro: a vedação ou não direito ao crédito do ICMS para SEFAZ/RJ. 

Não direito ao crédito do ICMS para SEFAZ/RJ

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais;
  • Conhecer as hipóteses não direito ao crédito do ICMS para SEFAZ/RJ;
  • Entender observações relevantes sobre o tema.

ICMS no RJ

Na letra da Constituição Federal de 1988, temos que: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).”   

O regulamento do ICMS no Estado do RJ, assim como o Decreto nº 27.427/00, trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços neste Estado, e não há dúvida de que será muito explorado em sua prova. 

Dada essa pequena introdução, agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre as hipóteses de não direito ao crédito do ICMS para SEFAZ/RJ. 

Não direito ao crédito do ICMS para SEFAZ/RJ

É comum que hajadireito a crédito na cadeia do ICMS, compensando-se assim o que já foi pago imposto nas operações anteriores. Evita-se, assim, o a acúmulo de um mesmo tributo sobre uma mesma mercadoria. 

Porém, em alguns casos, os créditos tributários não são devidos ou permitidos, por diversos motivos. Imagine, por exemplo, que a venda de uma mercadoria seja isenta de ICMS, assim no momento da venda não haverá ICMS a recolher. Como, então, haveria crédito de ICMS se ele não existe nesse caso? Esse é só um exemplo para ilustrar como em algumas situações deve ser dado um tratamento diferenciado, pois não cabe o instituto do crédito tributário. 

No tocante ao Estado do Rio de Janeiro, vejamos o que foi disposto sobre o não direito ao crédito do ICMS para SEFAZ/RJ

Art. 34. Não dão direito ao crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. 

Parágrafo único- Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e qualquer mercadoria ou bem que, adquirido para ativo fixo ou consumo do estabelecimento, não seja utilizado diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 

Logo, além das isentas/imunes ou qualquer outra não tributada, aquelas operações que se referirem a mercadorias ou serviços que não possuam relação com a atividade que é desenvolvida pela referida empresa, também não podem ser geradoras de créditos tributários, ou seja, aplica-se o não direito ao crédito do ICMS para SEFAZ/RJ nestes casos. Se uma companhia que produz computadores adquirir pele de ovelha, não poderá usufruir do crédito tributário nesse material e deverá pagar o imposto integralmente, pois a atividade fim daquela firma é produzir computadores. 

Além disso, para concluir, ainda segundo a legislação carioca, é vedado o crédito, quer dizer, há o não direito ao crédito do ICMS também nas seguintes situações de mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita: 

I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior; 

II – para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subsequente for beneficiada com isenção ou não incidência, exceto as destinadas ao exterior. 

Portanto, lembre-se, imunidade/isenção não dão direito ao crédito, mas se a imunidade estiver ligada à exportação, mesmo que a operação não seja tributada, haverá a permanência do direito ao crédito do ICMS no RJ, podendo então apurar o crédito normalmente. Reforce essa exceção vista acima pois é importante para sua prova! 

Passamos, portanto, pelas hipóteses de não direito ao crédito do ICMS para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as hipóteses de não direito ao crédito do ICMS para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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