Fiscal - Estadual (ICMS)

Não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SP

Opa, foco nos estudos!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SP

Enfaticamente, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SP;
  • Tecer observações relevantes sobre o tema;
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Nessa linha, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SP. 

Não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SP

O ICMS é um tributo essencial para os Estados, já que ele é o imposto de maior arrecadação destes entes federativos. 

Sendo assim, ele representa boa parte dos recursos que são aplicados em cultura, educação, segurança pública, investimentos em infraestrutura, entre tantas outras áreas de atuação estatal. 

Uma das principais características do ICMS é o fato de ele ser não-cumulativo, sendo vantajoso para o sujeito passivo, já que o efeito dessa característica é um desembolso menor para os cofres públicos. 

Isso ocorre porque, na não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SP, o que há é que os valores do mesmo imposto apurados em operações anteriores, ocorridas numa mesma cadeia de produção, podem ser abatidos do valor do ICMS apurado nas operações posteriores, ocorridas dentro daquela mesma cadeia com um mesmo insumo. 

Parece muito complexo, mas não é! Imagine que um insumo foi adquirido para a fabricação de um sapato. Sobre aquela aquisição daquele insumo incidiu ICMS. Até aí tudo certo! 

Esse insumo será inserido em uma cadeia produtiva, sendo incorporado a outros insumos que acabaram de ser adquiridos também! Nessa produção, há um produto sendo transformado, incidindo assim mais uma vez o ICMS, já que temos um novo produto em questão. Porém, nessa nova apuração do ICMS, o valor que já tinha sido pagoanteriormente relativo àquele insumo do início do nosso exemplo, pode ser abatido dessa nova apuração do ICMS durante a produção desse sapato. 

Esses abatimentos ou compensações devem ser gerenciados pelo próprio sujeito passivo que deve pagar o tributo, devendo ele reter toda documentação necessária durante o prazo legal para comprovação do direito de uso da não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SP. 

Assim, a existência da não-cumulatividade permite que, ao final, tenha sido pago menos valor financeiro do que seria caso não houvesse a possibilidade de uso da não-cumulatividade. Por isso que dissemos que é algo vantajoso para o sujeito passivo. 

Com isso, vamos entender o que de mais relevante consta na lei 6374/1989 sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SP: 

Art. 36. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado, por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco. 

§ 1º Para os efeitos da não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SP, considera-se: 

1 – imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança de tributo; 

2 – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; 

3 – documentação fiscal hábil, a que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; 

4 – situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco e não esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21.  

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer outras condições e requisitos para apropriação de créditos do imposto para não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SE, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e de segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes. 

§ 4º O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração do ativo permanente, observado o disposto no artigo 40: 

1 – será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; 

2 – para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.  

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SE, saiba ainda que não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. 

Passamos, portanto, pelo tema não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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