Não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PR
Oi, como você está?!! Neste atual artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual.
Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos:
Destarte, utilizando como referência a Lei 11.580/1996 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PR.
No instituo da não-cumulatividade, um mesmo tributo deixar de ser cobrado diversas vezes sobre uma mesma cadeia de produção, a medida em que insumos vão sendo adquiridos e adicionados como matéria-prima naquela fabricação.
Não fosse a não-cumulatividade, desenvolver produtos seria ainda mais oneroso, devida a taxação que incidiria diversas vezes, o que corroboraria em preços de venda mais elevados, prejudicando assim o consumidor final. Sem dúvida nenhuma a não-cumulatividade é bastante benéfica e permite uma maior competição e uma mais ampla oferta nos mercados em geral, trazendo assim uma vantagem para quem demanda, o consumidor.
Para se ter direito a não-cumulatividade, algumas condições precisam ser atendidas, tudo dentro do que dispõe a legislação. Alguns tributos estão abrangidos pela não-cumulatividade, como o IBS e a CBS, criados pela reforma tributária. Porém, na atualidade, e para o nosso concurso, o tributo mais impactado pelos efeitos da não-cumulatividade é o ICMS, imposto de competência estadual.
No Estado do Paraná, centro focal do nosso certame, é a lei 11580/1996 quem regulamenta o funcionamento da não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PR, devendo os sujeitos passivos abrangidos pelo ICMS observarem o que diz esta norma específica.
Vamos, então, acompanhar as disposições normativas sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PR, que você precisa dominar bem para a sua prova:
Art. 23. Há não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PR, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:
I – por período;
II – por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;
III – por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
§ 1º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I deste artigo.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório;
II – ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;
III – o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3º A forma de compensação do imposto, devido a não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PR, nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica, será estabelecida através de decreto do Poder Executivo.
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Concluindo, encerrando assim nosso texto sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PR, memorize ainda que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. Não são 5 anos da saída da mercadoria, mas sim 5 anos da emissão do documento fiscal. Grave isso!
Passamos, portanto, pelo tema não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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