Brazil in focus
Veja neste artigo os principais pontos sobre nacionalidade brasileira conforme disposições da Constituição Federal.
Olá, pessoal! Hoje vamos tratar de um assunto sempre lembrado pelos examinadores, nacionalidade brasileira.
Como se sabe, a Constituição Federal prevê nacionalidade brasileira em seu artigo 12. E, trata sobre quem são os brasileiros natos e naturalizados.
Dada a quantidade de requisitos e exceções, é tema recorrente em provas de concursos. Sendo assim, imprescindível conhecê-lo.
Vamos lá?
Primeiramente, é importante relembrar que são brasileiros os natos ou os naturalizados. Em suma, a grande importância dessa distinção, reside nas hipóteses de tratamento diferente, previstas na própria Constituição.
Inclusive, lembre-se que a lei não pode estabelecer outras diferenças entre brasileiros, apenas o próprio texto constitcional.
Mas e aí, quem são os brasileiros natos?
a) Critério ius solis
A primeira previsão trata do chamado ius solis (direito de solo), que se refere ao critério de localização no nascimento.
Então, serão brasileiros natos os nascidos no Brasil, ainda que filhos de estrangeiros.
Entretanto, há uma exceção sempre lembrada nas questões: se pais estrangeiros estiverem no Brasil, a serviço de seu próprio país (se estiver a serviço de outro país, essa exceção não se aplica), o filho, ainda que nasça no Brasil, não será brasileiro nato, mas sim estrangeiro.
b) Critério ius sanguinis
A segunda e terceira possibilidade de ser brasileiro nato, é o ius sanguinis (direito de sangue), refere-se a linhagem familiar e pode ser divida em:
ii) ser filho de mãe ou pai brasileiro, ainda que nascido no exterior, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
iii) ter nascido no estrangeiro e ser filho de mãe brasileira ou pai brasileiro, desde que seja registrado em repartição brasileira ou venha a residir no Brasil e, opte pela nacionalidade brasileira, a qualquer tempo, após atingida a maioridade.
Contudo, para ser brasileiro naturalizado, a Constituição estabelece uma série de requisitos.
Alguns deles demandam a concessão da naturalização de modo vinculado, mas outros deixam margem de discricionariedade.
Vamos conhecer tais hipóteses?
i) Originários de países de Língua Portuguesa
Em resumo, para esses indivíduos, os únicos requisitos para aquisição da nacionalidade brasileira é a residência no Brasil por um ano ininterrupto, além de inidoneidade moral.
Nessa hipótese, a concessão da nacionalidade será ato discricionário da autoridade brasileira.
ii) Estrangeiros de qualquer nacionalidade:
Já no caso de estrangeiros que não sejam originários de países de Língua Portuguesa, há a necessidade de observância de mais requisitos.
Assim, a concessão da nacionalidade, após verificação da implementação de todos os critérios, será ato vinculado da autoridade brasileira. O requerente, portanto, terá direito subjetivo a nacionalidade brasileira.
Os requisitos nesta hipótese são:
Por fim, quanto aos portugueses residentes no Brasil, há disposição interessante na Constituição, a qual prevê que os portugueses terão os mesmos direitos inerentes ao brasileiros naturalizados, se houver reciprocidade deste benefício aos brasileiros.
Por outro lado, a Constituição trata também das únicas hipóteses de perda de nacionalidade. Lembre-se, tais disposições, aplicam-se apenas aos naturalizados! E as hipóteses são apenas as seguintes:
Apesar de não haver a possibilidade de perda da nacionalidade pelo brasileiro nato, é possível a renúncia da nacionalidade brasileira, mediante apresentação de pedido expresso à autoridade brasileira, garantida a possibilidade de reaquisição a qualquer tempo.
Tais hipóteses de cancelamento ou renúncia de nacionalidade só podem ser implementadas, caso não haja a possibilidade de apatridia, que é a ausência de vinculação a um país.
Outro ponto importante a respeito de nacionalidade, sendo uma hipótese de diferenciação entre natos e naturalizados prevista na CF, são os cargos privativos de brasileiro nato.
Basicamente, são aqueles relacionados a linha sucessória do cargo de Presidente da República e a segurança nacional.
Assim, fica fácil lembrar para a prova e são os seguintes cargos:
Note que, relacionado a Câmara e ao Senado, apenas o cargo de presidente de tais casas é privativo de brasileiro nato.
Portanto, naturalizados podem sim candidatar a cargo de deputado federal e senador, não podendo apenas ocupar a presidência de tais casas legislativas.
De outro lado, a Constituição explicita que todos os ministros do STF devem ser brasileiros natos e não apenas o presidente do Supremo.
Por fim, dos Ministros de Estado, apenas o Ministro da Defesa deve ser brasileiro nato, os demais podem ser naturalizados.
Um último ponto relacionado ao assunto, é sobre extradição.
O brasileiro nato, em nenhuma hipótese, poderá ser extraditado.
Lembre-se que se o brasileiro nato solicita a renúncia da nacionalidade brasileira, será considerado estrangeiro, portanto, sujeito à extradição.
Já o naturalizado, poderá ser extraditado apenas nas seguintes hipóteses:
Lembre-se que não há impedimento para extradição caso o extraditando seja casado com brasileira ou tenha filho brasileiro.
E, caso o pedido de extradição tenha como razão o cometimento de crime político ou de opinião, o Estado Brasileiro não irá concedê-lo. Esta hipótese encontra vedação expressa no ordenamento jurídico.
Como vimos, há vários pontos de atenção sobre nacionalidade brasileira. A dica para ter domínio do assunto é mais do que ler o artigo 12, da CF, resolver questões sobre o tema.
E já fica a ressalva que são muitas, principalmente em concursos de tribunais, é recorrente pelo menos uma questão sobre nacionalidade.
Enfim, longe da pretensão de esgotar o assunto, mas com o intuito de lembrar os principais pontos, ficamos por aqui.
Lembre-se a leitura deste artigo não substitui o material completo e a resolução de questões.
Um abraço e até a próxima!
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