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Código Penal Militar modificado pela Lei n. 13.491/2017. Saiba tudo!

Bom dia pessoal! Muita gente tem me perguntando a respeito das mudanças operadas pela Lei n. 13.491/2017 no Código Penal Militar, então resolvi explicar tudo detalhamente para vocês.

As mudanças dizem respeito principalmente ao art. 9o do CPM, que define os crimes militares em tempo de paz. Vamos ver o que mudou.

 

DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

NOVA REDAÇÃO

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

 

Pela redação original, para que tivéssemos um crime militar com base no inciso II do art. 9º (lembre-se de que também há os crimes previstos apenas no CPM), a conduta praticada pelo agente deveria necessariamente ser prevista como crime no Código Penal Militar. Agora, ao que nos parece, para ser considerada crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente pode estar tipificada no Código Penal Militar ou na legislação penal comum.

Imagine, por exemplo, que um oficial da Marinha comete crime de discriminação contra colega de farda em razão de sua deficiência. Esse crime está previsto na Lei n. 13.146/2015 e não no CPM, e por isso, antes da mudança, seria de competência da Justiça comum, mas agora será considerado crime militar mesmo sem encontrar previsão específica como crime militar.

 

CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA CIVIL

Em regra, crimes praticados por militar em serviço contra civil são considerados crimes militares, de acordo com a redação do art. 9o, II, “c”, que não foi modificada.

 

REDAÇÃO ORIGINAL (NÃO MODIFICADA)

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

[…]

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

 

O crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, porém, tem tratamento diferente. Até então estes crimes eram de competência da Justiça Comum, nos termos do parágrafo único do art. 9o. Essa regra foi modificada, mas tome muito cuidado. Aqui precisamos analisar com carinho as modificações…! J

 

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 9o

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica.

NOVA REDAÇÃO

Art. 9o

§1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

 

Perceba que, como regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo de competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri). O que mudou foi a quantidade de exceções a essa regra geral. Na realidade agora são tantas exceções que quase sempre o militar vai terminar sendo julgado na Justiça Militar.

Para entender bem o que isso significa, precisamos saber que uma das funções das Forças Armadas é a garantia da lei e da ordem, e por isso essas instituições atuam excepcionalmente (infelizmente não tão excepcionalmente assim) em ações de segurança pública, reforçando o contingente policial e participando de operações. Frequentemente vemos notícias na imprensa sobre isso, não é mesmo!?

Como essa modalidade de emprego das Forças Armadas depende de decisão do Presidente da República, na prática o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil nessas operações será sempre julgado pela Justiça Militar, incidindo no §2o, I. A mesma lógica se aplica a outras atividades atípicas das Forças Armadas, que também dependem de decisão do Presidente da República ou do Ministro da Defesa, como, por exemplo, a atuação do Exército em obras públicas, que também é muito comum. Nos últimos anos o Exército atuou, por exemplo, na duplicação da BR-101 e na transposição do Rio São Francisco.

A segunda hipótese é a ação que envolva segurança da instituição militar ou de missão militar, ainda que não beligerante. Se a sentinela atira contra indivíduo que tentava invadir a organização militar, ainda que com intenção de matar (animus necandi), estaremos agora diante de um crime militar.

A terceira hipótese é a ampliação (e muito) da exceção que já existia antes, e que dizia respeito ao tratamento dado a aeronave que entra no espaço aéreo nacional, previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, que pode chegar até ao tiro de destruição. A apuração de fatos relacionados à derrubada dessa aeronave já eram de competência da Justiça Militar, mas perceba que agora não há mais menção ao art. 303, podendo a exceção alcançar outros dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica, assim como a Lei Complementar n. 97/1999 (que estabelece normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas), o Decreto-Lei n. 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar) e a Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral).

Cada uma dessas leis trata de atribuições e ações específicas das Forças Armadas, e o crime doloso contra a vida de civil cometido nesse contexto passa a ser de competência da Justiça Militar.

 

ATENÇÃO!

Toda essa lógica que acabamos de estudar se aplica apenas aos militares das Forças Armadas. Os militares dos estados (policiais militares e bombeiros militares) continuam sendo julgados pela Justiça Comum nos crimes dolosos praticados contra a vida de civil. O §2o do art. 9o é bastante específico ao mencionar os militares das Forças Armadas, e, além disso, o §4o do art. 125 da Constituição Federal também traz essa previsão em relação aos militares estaduais.

 

Art. 125.

§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

 

Espero que as mudanças tenham ficado claras. Se ficar alguma dúvida deixe seu comentário ;)

Grande abraço!

Prof. Paulo Guimarães

Paulo Guimarães

Ver comentários

  • Excelente comentário. Agradeço a equipe do Estratégia Concursos pela disponibilidade de informações e atualização de assuntos. Creio que este será o tema da redação do concurso da Polícia Militar do DF. Rumo à gloriosa!!!

  • bom dia professor! e quanto a criação do tribunal do júri na justiça militar estadual? existe algo a respeito ou os crimes continuaram sendo de forma definitiva julgados na estância comum?

    • Pelo menos por enquanto não há previsão de tribunal do júri na Justiça Militar, e acredito não haverá esse movimento, pois o julgamento terminaria ficando igual ao da Justiça comum :)

  • Segue minha contribuição sobre ter ou não um Procedimento do Júri na justiça militar do estado.

    Gostaria de manifestar minha satisfação após digna leitura do trabalho do colega e na oportunidade me manifestar em relação a um entendimento que não é novo e com o qual coaduno. Em relação aos crimes dolosos contra vida de civil praticados por militar estadual, entendo que apenas dever ser preservada a competência do júri e não a justiça comum, pelos motivos a seguir:
    Nossa lei maior traz em seu artigo 125, §4º, que compete a justiça militar estadual processar e julgar os militares dos estados "ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil". Após as necessárias alterações trazidas pela polêmica lei 13.491/17, a antiga redação do falecido parágrafo único do artigo 9º do CPM que trazia "Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum", transforma-se no avivado § 1º que traz "Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri." Logo, a CF "protege" a competência do júri em relação aos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militares estaduais, e atualmente, a redação do artigo 9º do CPM segue o mesmo caminho (foi retirado a expressão "justiça comum"), de modo que não vemos impedimento em se proceder a um Júri na justiça militar estadual. No contexto, Júri popular é um procedimento penal de primeiro grau e não um tipo de "justiça" (justiça comum) e não há previsão deste tipo de procedimento na justiça militar, contudo, basta aplicar o artigo 3º, "a", do CPPM e combina-lo com os artigos do procedimento do Júri previsto no CPP que teremos a lacuna fechada. Apenas pelo debate, em síntese, o procedimento do júri é a oportunidade que a pessoa acusada tem de ser julgada pelos seus iguais (pessoas "leigas" da sociedade), buscando uma espécie de justiça principiológica somada a justiça social. Aplicando o procedimento do Júri na justiça militar estadual atingiríamos o mesmo objetivo, pois teríamos um acusado militar jugado pelos seus "iguais" (júri militar), por pessoas que conhecem a realidade da caserna; e se pessoas leigas da sociedade quando julgam este tipo de crime "fazem a justiça", não seria diferente na justiça militar estadual. Espero ter contribuído de alguma forma e sempre estamos abertos a construção do saber.

  • Paulo, parabéns pelo trabalho bem detalhado esmiuçando as mudanças operadas pela Lei nº 13.491/2017 no Código Penal Militar, no tocante, sobretudo, ao Art. 9º do CPM, o qual dá uma considerável abrangência aos crimes militares. Pergunto. Inevitavelmente, não teremos com base no disposto do Art. 125, §4º, CF/88, uma sobrecarga escomunal junto às JME, inclusive, ao ponto de o abarrotamento de processos venha causar, de certo modo, o travamento dos trabalhos inerentes aos julgamentos ? Verdadeiramente, não conheço todas as estruturas das JME, porém suponho não existir suporte para tamanha demanda. Serão inúmeras ocorrências. Qual a sua visão acerca dessa problemática???

    • Não conheço profundamente a realidade da Justiça Militar para opinar a esse respeito. Lembro que, apesar de o assunto ser muito interessante, nosso foco aqui são as provas de concursos :)

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