Olá, amigos!! Tudo bem?
Aqui é Prof. Antonio Daud e hoje estou passando para comentar a edição da MP 905, de 11 de novembro de 2019, que instituiu o chamado “contrato de trabalho verde e amarelo” (bastante noticiado pela imprensa nos últimos dias), bem como promoveu mais uma minireforma trabalhista (além daquela resultante da Lei 13.874, de setembro de 2019).
Adiante vamos comentar brevemente esta nova modalidade de contratação de trabalhadores, viabilizada mediante o “contrato verde e amarelo”.
É uma medida que visa a estimular a economia, atuando principalmente no primeiro emprego dos jovens. Se, por um lado, a MP 905 prevê uma série de benefícios para estimular as empresas a contratarem (como isenções de contribuições previdenciárias, redução no FGTS), por outro estabelece restrições à utilização do contrato verde e amarelo.
Nesse sentido, a MP 905 deixa claro que o contrato verde e amarelo somente será cabível atendidas as seguintes restrições:
Atendidos tais requisitos (além de outros detalhes previstos entre os arts. 1º a 5º da MP 905), o “trabalhador verde e amarelo” estará sujeito às seguintes regras:
Acima detalhamos os principais pontos instituídos pela MP 905, merecendo destaque o adiantamento do valor do 13º proporcional, a cada mês, medida que se alinha ao discurso liberal do atual governo.
Além de instituir o “contrato de trabalho verde e amarelo”, a MP 509 também promoveu mais uma minireforma trabalhista, com diversas alterações na CLT, especialmente relacionadas ao armazenamento eletrônico de documentos (art. 12-A), ao processo de anotação forçada da CLT (art. 29 e seguintes), ao trabalho aos domingos e feriados (art. 67-70), regras relacionados ao embargo e interdição de obras/estabelecimentos (arts. 161 e seguintes), trabalho aos sábados pelos bancários (arts. 224 e seguintes) e ao pagamento de gorjetas (art. 457-A).
Por fim, vale destacar as alterações promovidas na Lei do FGTS (quanto a infrações administrativas e ao cálculo de multas), na Lei 10.101 (sobre participação nos lucros e prêmios), na Lei 8.177/1991 (estabelecendo a taxa da poupança como índice de indexação de verbas trabalhistas discutidas judicialmente), bem como alterações na legislação previdenciária (Leis 8.212 e 8.213/1991).
Bem, amigos, estes são os principais pontos. Espero que tenha sido útil! =)
Aguardemos a tramitação do texto no Congresso Nacional, para sabermos se tais propostas serão efetivamente acatadas pelo nosso Parlamento.
Continuo à disposição de todos por meio das nossas redes sociais: @professordaud
Um forte abraço a todos !
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