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MP 905: Contrato de trabalho verde e amarelo – o que eu preciso saber

Olá, amigos!! Tudo bem?

Aqui é Prof. Antonio Daud e hoje estou passando para comentar a edição da MP 905, de 11 de novembro de 2019, que instituiu o chamado “contrato de trabalho verde e amarelo” (bastante noticiado pela imprensa nos últimos dias), bem como promoveu mais uma minireforma trabalhista (além daquela resultante da Lei 13.874, de setembro de 2019).

Adiante vamos comentar brevemente esta nova modalidade de contratação de trabalhadores, viabilizada mediante o “contrato verde e amarelo”.

É uma medida que visa a estimular a economia, atuando principalmente no primeiro emprego dos jovens. Se, por um lado, a MP 905 prevê uma série de benefícios para estimular as empresas a contratarem (como isenções de contribuições previdenciárias, redução no FGTS), por outro estabelece restrições à utilização do contrato verde e amarelo.

Nesse sentido, a MP 905 deixa claro que o contrato verde e amarelo somente será cabível atendidas as seguintes restrições:

  • contratações que ocorrem no período de 1º/1/2020 a 31/12/2022
  • empregado com idade entre 18 e 29 anos
  • máximo 20% do total de empregados da empresa
  • salário mensal máximo de no máximo 1,5 o salário mínimo nacional (o que atualmente equivale a R$ 1.497,00)
  • não aplicável a contratações de menor aprendizes, avulsos, trabalhador intermitente e contrato de experiência

Atendidos tais requisitos (além de outros detalhes previstos entre os arts. 1º a 5º da MP 905), o “trabalhador verde e amarelo” estará sujeito às seguintes regras:

  • assegurados os direitos constitucionais dos trabalhadores (CF, art. 7º)
  • assegurados os direitos previstos na CLT ou em convenções/acordos, desde que não contrários às regras da MP 905
  • são contratos por prazo determinado (máximo 24 meses)
  • redução da alíquota do FGTS (de 8% para 2%)
  • apesar de ser contrato por prazo determinado, não se aplica o disposto no art. 479 da CLT. À extinção dos contratos verdes e amarelos aplica-se o direito recíproco de rescisão antecipada (previsto no art. 481 da CLT)
  • é possível a realização de horas extras (máximo de 2 horas), o estabelecimento do regime de compensação de jornada, inclusive mediante banco de horas
  • na remuneração a ser paga mensalmente (ou em períodos menores), o empregado já receberá uma série de “adiantamentos“, como o respectivo valor do 13º proporcional, férias proporcionais (acrescidas do 1/3 constitucional), podendo ser pago também certo valor relativo à multa do FGTS

Acima detalhamos os principais pontos instituídos pela MP 905, merecendo destaque o adiantamento do valor do 13º proporcional, a cada mês, medida que se alinha ao discurso liberal do atual governo.

Além de instituir o “contrato de trabalho verde e amarelo”, a MP 509 também promoveu mais uma minireforma trabalhista, com diversas alterações na CLT, especialmente relacionadas ao armazenamento eletrônico de documentos (art. 12-A), ao processo de anotação forçada da CLT (art. 29 e seguintes), ao trabalho aos domingos e feriados (art. 67-70), regras relacionados ao embargo e interdição de obras/estabelecimentos (arts. 161 e seguintes), trabalho aos sábados pelos bancários (arts. 224 e seguintes) e ao pagamento de gorjetas (art. 457-A).

Por fim, vale destacar as alterações promovidas na Lei do FGTS (quanto a infrações administrativas e ao cálculo de multas), na Lei 10.101 (sobre participação nos lucros e prêmios), na Lei 8.177/1991 (estabelecendo a taxa da poupança como índice de indexação de verbas trabalhistas discutidas judicialmente), bem como alterações na legislação previdenciária (Leis 8.212 e 8.213/1991).

Bem, amigos, estes são os principais pontos. Espero que tenha sido útil! =)

Aguardemos a tramitação do texto no Congresso Nacional, para sabermos se tais propostas serão efetivamente acatadas pelo nosso Parlamento.

Continuo à disposição de todos por meio das nossas redes sociais: @professordaud

Um forte abraço a todos !

Antonio Daud

Antonio Daud Júnior é bacharel em Engenharia Elétrica e em Direito. Foi Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União/Presidência da República (CGU/PR), aprovado no concurso de 2008. Atualmente é Auditor Federal de Controle Externo (AUFC) do Tribunal de Contas da União (TCU), aprovado também em 2008.

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