Bens móveis usados para revenda na Reforma Tributária
Oi, turma!! No atual artigo do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: bens móveis usados para revenda na Reforma Tributária.
Em síntese, vamos passar pelos seguintes tópicos:
Nessa sequência, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionada por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre bens móveis usados para revenda.
A reforma tributária foi aguardada por muitos anos no Brasil, e finalmente foi discutida e aprovada no Congresso Nacional.
Em seu texto, diversos campos foram abordados, muitas alterações foi inseridas, algumas inovações foram previstas, tudo isso visando uma evolução do arcabouço tributário nacional, o que vai exigir adaptação dos fiscos e das empresas em geral. Os setores contábeis e tributários já começaram a se movimentar nas mais diversas organizações e entidades.
Até então, tínhamos que inúmeras e distintas legislações tratavam de tributos como o ISS e o ICMS, impostos de competência municipal e estadual, respectivamente. Assim, o contribuinte se vê obrigado a conhecer várias normas que estão relacionadas aos tributos citados, para apurar corretamente e para se beneficiar concretamente de eventuais liberalidades concedias pelo ente competente.
Por serem muitas as normas, é comum não observar algum ponto específico, que pode gerar uma apuração indevida ou ainda a perda de algum benefício que poderia ser contabilizado. Nessa linha, com a reforma tributária, se espera que haja uma melhora nesse aspecto.
Isso porque a reforma tributária prevê a substituição do ISS e do ICMS pelo IBS, reduzindo assim a complexidade fiscal no país.
Vamos falar um pouco mais sobre isso antes de nos aprofundarmos sobre bens móveis usados para revenda na reforma tributária…
Diferentemente do ISS e do ICMS, o IBS é um imposto de competência compartilhada entre Estados e Municípios, que farão, conjuntamente, a gestão deste tributo, Na verdade essa gestão ficará a cargo do chamado Comitê Gestor, que será formado por integrantes que representam os entes estaduais e municipais.
Muitas normas ainda estão sendo construídas para regulamentar algumas questões, sendo uma delas justamente essa ponto referente ao Comitê Gestor. Estamos acompanhando de perto!
Agora sim, vamos entender o que consta sobre bens móveis usados para revenda na reforma tributária:
Art. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI.
§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:
I – para o crédito presumido de IBS, o percentual equivalente à soma das alíquotas de IBS aplicáveis às operações com bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixadas pelo Município e pelo Estado onde estiver localizado o estabelecimento em que tiver sido efetuada a aquisição vigentes:
a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032;
b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II – para o crédito presumido de CBS, a alíquota da CBS aplicável às operações com os bens móveis usados para revenda na reforma tributária de que trata o caput deste artigo, fixada pela União e vigente:
a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026;
b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre bens móveis usados para revenda na reforma tributária, leve para sua prova que, para fins do disposto neste artigo que acabamos de estudar, considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema bens móveis usados para revenda na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre bens móveis usados para revenda na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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