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Motim e revolta: entenda as suas nuances

Olá, pessoal, tudo bem? Falaremos hoje sobre os crimes militares de motim e revolta.

O motim e a revolta são crimes militares praticados contra a autoridade ou disciplina militar. 

Motim

O motim é um crime militar que ocorre quando dois ou mais militares se reúnem para agir contra uma autoridade ou ordem militar.

Assim, podemos concluir que o motim é um crime militar de concurso necessário de pessoas, tendo em vista que a prática delituosa não pode ser cometida por apenas uma pessoa.

De acordo com o Código Penal Militar (CPM), a prática de motim compreende as seguintes condutas dos agentes reunidos:

  • agir contra a ordem recebida de superior, ou negar-se a cumpri-la;
  • recusar obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
  • assentir em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; e
  • utilizar-se de local ou meio de transporte militar para ação ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

Anote-se ainda que a figura de superior hierárquico compreende também a de um militar do mesmo posto ou graduação dos amotinados, quando no exercício de uma função de comando.

A pena prevista para os agentes que cometem motim é de reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço (⅓) para os cabeças.

Lembre-se de que os cabeças são aqueles que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação, nos termos do art. 53, § 4º  do CPM.

Além disso, o motim somente pode ser praticado por militares da ativa, não podendo ser cometido por civis ou militares da reserva ou reformados. 

No entanto, parte da doutrina admite a participação do civil e do militar inativo quando atuarem como coautores ou partícipes e  houver pelo menos dois militares da ativa envolvidos. 

Revolta

O crime de revolta é uma espécie de motim qualificado, haja vista se configurar pelo simples fato de os agentes em motim estarem armados.

Em outras palavras, a mera presença de arma entre os agentes amotinados já caracteriza o crime de revolta.

A pena prevista para o crime de revolta é de reclusão de oito a vinte anos. Assim, como ocorre no motim, a pena é aumentada de ⅓ (um terço) para os cabeças.

Organização de grupo para a prática de violência

Configura crime de organização de grupo para a prática de violência quando dois ou mais militares se reúnem, com armamento ou material bélico de propriedade militar, para praticar violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar.

Repare que a presença de armamento ou material bélico constitui uma elementar do tipo penal.

A pena aplicável ao crime é a de reclusão de quatro a oito anos.

Não é demais lembrar que o crime é de concurso necessário de agentes, sendo necessário haver a prática de violência para a sua consumação.

Omissão de lealdade militar

O crime de omissão de lealdade militar se configura quando há omissão do agente ao tomar conhecimento da ação planejada para a prática de motim ou revolta.

Nos termos do art. 151 do CPM, comete omissão de lealdade militar o agente que:

“Deixar […] de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo.”

Assim, verifica-se que a omissão de lealdade militar é um crime propriamente militar, já que só pode ser praticado por militares.

Por outro lado, ao contrário dos demais crimes estudados, a omissão de lealdade militar pode ser cometida por apenas uma pessoa.

Repare que esse crime comporta uma ação omissiva e outra comissiva.

  • Omissiva: Deixar de levar ao conhecimento do superior os atos preparatórios do motim e da revolta de que teve conhecimento;
  • Comissiva: Deixar de empregar todos os meios ao seu alcance para impedir a prática do motim e da revolta.

Conspiração

O crime de conspiração consiste na ação combinada entre os agentes para a prática do crime de motim.

Repare que a conspiração está presente nos atos preparatórios do motim. 

O seu elemento objetivo (concertar, combinar, pactuar etc.) traz a ideia de que os agentes devem reunir-se para planejar a ação delituosa.

Previsto no art. 152 do CPM, o crime de conspiração sujeita os envolvidos à pena de reclusão de três a cinco anos.

Será isento de pena o agente que denunciar o ajuste de que participou antes da execução do crime e enquanto ainda for possível evitar as suas consequências.

A exemplo do motim e da revolta, a conspiração também é um crime de concurso necessário de agentes, tendo em vista que a sua ocorrência depende do envolvimento de pelo menos duas pessoas.

Além disso, a conspiração é também um crime propriamente militar, pois ele é praticado apenas por militares, não cabendo a participação de civis.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar sobre o motim e a revolta, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências Bibliográficas

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969, institui o Código Penal Militar. Brasília, DF: Diário Oficial da União de 21.10.1969.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 7. ed. São Paulo: Editora JusPodivm.

PEQUENO, Antônio. STM (Analista Judiciário – Área Judiciária) Direito Penal Militar – 2025 (Pós-Edital). Estratégia Concursos, Aula 08.

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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