motim e revolta
Olá, pessoal, tudo bem? Falaremos hoje sobre os crimes militares de motim e revolta.
O motim e a revolta são crimes militares praticados contra a autoridade ou disciplina militar.
Motim
O motim é um crime militar que ocorre quando dois ou mais militares se reúnem para agir contra uma autoridade ou ordem militar.
Assim, podemos concluir que o motim é um crime militar de concurso necessário de pessoas, tendo em vista que a prática delituosa não pode ser cometida por apenas uma pessoa.
De acordo com o Código Penal Militar (CPM), a prática de motim compreende as seguintes condutas dos agentes reunidos:
Anote-se ainda que a figura de superior hierárquico compreende também a de um militar do mesmo posto ou graduação dos amotinados, quando no exercício de uma função de comando.
A pena prevista para os agentes que cometem motim é de reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço (⅓) para os cabeças.
Lembre-se de que os cabeças são aqueles que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação, nos termos do art. 53, § 4º do CPM.
Além disso, o motim somente pode ser praticado por militares da ativa, não podendo ser cometido por civis ou militares da reserva ou reformados.
No entanto, parte da doutrina admite a participação do civil e do militar inativo quando atuarem como coautores ou partícipes e houver pelo menos dois militares da ativa envolvidos.
Revolta
O crime de revolta é uma espécie de motim qualificado, haja vista se configurar pelo simples fato de os agentes em motim estarem armados.
Em outras palavras, a mera presença de arma entre os agentes amotinados já caracteriza o crime de revolta.
A pena prevista para o crime de revolta é de reclusão de oito a vinte anos. Assim, como ocorre no motim, a pena é aumentada de ⅓ (um terço) para os cabeças.
Organização de grupo para a prática de violência
Configura crime de organização de grupo para a prática de violência quando dois ou mais militares se reúnem, com armamento ou material bélico de propriedade militar, para praticar violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar.
Repare que a presença de armamento ou material bélico constitui uma elementar do tipo penal.
A pena aplicável ao crime é a de reclusão de quatro a oito anos.
Não é demais lembrar que o crime é de concurso necessário de agentes, sendo necessário haver a prática de violência para a sua consumação.
Omissão de lealdade militar
O crime de omissão de lealdade militar se configura quando há omissão do agente ao tomar conhecimento da ação planejada para a prática de motim ou revolta.
Nos termos do art. 151 do CPM, comete omissão de lealdade militar o agente que:
“Deixar […] de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo.”
Assim, verifica-se que a omissão de lealdade militar é um crime propriamente militar, já que só pode ser praticado por militares.
Por outro lado, ao contrário dos demais crimes estudados, a omissão de lealdade militar pode ser cometida por apenas uma pessoa.
Repare que esse crime comporta uma ação omissiva e outra comissiva.
Conspiração
O crime de conspiração consiste na ação combinada entre os agentes para a prática do crime de motim.
Repare que a conspiração está presente nos atos preparatórios do motim.
O seu elemento objetivo (concertar, combinar, pactuar etc.) traz a ideia de que os agentes devem reunir-se para planejar a ação delituosa.
Previsto no art. 152 do CPM, o crime de conspiração sujeita os envolvidos à pena de reclusão de três a cinco anos.
Será isento de pena o agente que denunciar o ajuste de que participou antes da execução do crime e enquanto ainda for possível evitar as suas consequências.
A exemplo do motim e da revolta, a conspiração também é um crime de concurso necessário de agentes, tendo em vista que a sua ocorrência depende do envolvimento de pelo menos duas pessoas.
Além disso, a conspiração é também um crime propriamente militar, pois ele é praticado apenas por militares, não cabendo a participação de civis.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências Bibliográficas
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969, institui o Código Penal Militar. Brasília, DF: Diário Oficial da União de 21.10.1969.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 7. ed. São Paulo: Editora JusPodivm.
PEQUENO, Antônio. STM (Analista Judiciário – Área Judiciária) Direito Penal Militar – 2025 (Pós-Edital). Estratégia Concursos, Aula 08.
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