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Veja neste artigo os principais pontos sobre medidas provisórias conforme disposições da Constituição Federal e entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Olá, pessoal! O tema de hoje, Medidas Provisórias, aparece em praticamente todos os concursos jurídicos, independentemente do cargo disputado. Nosso objetivo é fazer você acertar questões, sem se preocupar com a profundidade de cobrança do assunto.
Por isso, vamos analisar o texto constitucional, ressaltando possíveis decisões e entendimentos já fixados pelo STF, além de dar aquele alerta sobre pegas recorrentes nas provas.
Vamos lá?
A Constituição prevê Medidas Provisórias em seu artigo 62, incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 11 de setembro de 2001, a qual modificou substancialmente essa modalidade normativa.
A Medida Provisória substituiu o antigo Decreto-Lei, espécie normativa também de uso exclusivo do Presidente da República, mas que não era submetido ao crivo do Poder Legislativo.
Essa análise legislativa é feita em duas etapas: antes da MP ser submetida à votação do plenário, deve ser elaborado um parecer da Comissão Mista (composta por deputados e senadores).
Além disso, lembre-se, só pode Medida Provisória em caso de relevância e urgência.
Mas quem decide se o assunto é relevante ou urgente?
Em um primeiro momento, o Presidente analisa os requisitos de acordo com seu escopo de governo.
Já a palavra final é do Poder Legislativo, por meio de controle político, que verificará a presença dos requisitos. Na ausência de um ou dos dois, a MP será inconstitucional.
Contudo, surge a dúvida, a qual é sempre objeto de prova: cabe o controle feito pelo Judiciário?
Em regra, não! O Judiciário não aprecia os requisitos de relevância e urgência da MP. A justificativa está no princípio da separação dos poderes, o qual é inclusive cláusula pétrea.
Entretanto, o STF entende ser possível o controle pelo Judiciário de forma excepcional, apenas na hipótese de notável, inquestionável e indiscutível inconstitucionalidade.
Ainda no caput do artigo 62, há mais um ponto de destaque: as Medidas Provisórias têm força de Lei Ordinária. Em consequência, conforme inclusive previsto no inciso III, não podem tratar de tema reservado à Lei Complementar.
E neste ponto, fazemos um alerta, é fundamental, principalmente em questões da FGV, atentar para quais são os temas reservados à Lei Complementar. Vamos deixar um lembretezinho rápido abaixo, para não fugirmos do tema, para que você tenha uma “colinha” na mão:
Principais matérias reservadas à Lei Complementar:
Voltando às Medidas Provisórias, vamos avançar e enumerar as matérias que não podem ser tratadas por tal instituto, incluindo observações importantes:
Ponto de atenção, decore as três áreas.
Lembre-se: Medida Provisória pode dispor sobre Direito Civil.
Lembre: MP não pode dispor sobre carreira e garantia da Defensoria Pública.
Atenção: O STF já se manifestou sobre o tema: se o Presidente vetar o projeto de lei que estava pendente e editar Medida Provisória sobre o tema, ainda que ambos os atos ocorram no mesmo dia, não incorrerá nesta vedação, portanto, não haverá inconstitucionalidade referente ao procedimento.
O STF já se manifestou a respeito e a resposta é SIM, desde que haja previsão na Constituição Estadual, em se tratando de MP editada pelo Governador.
Lembre-se do artigo 25, §2º da CF, que trata sobre a competência do Estado de explorar diretamente ou mediante concessão serviços locais de gás canalizado. Esse dispositivo veda que o tratamento desse assunto se dê por meio de Medida Provisória.
Portanto, há vedação de assunto para MP Estadual.
A Constituição Estadual deve reproduzir o procedimento previsto na Constituição Federal, simetricamente. Assim, não poderá inovar em prazos e demais previsões. A única diferença, por lógica, é que a MP Estadual será unicameral.
No caso dos Municípios, de acordo com doutrina de Alexandre de Moraes, já tida como referência por bancas de concursos, além da previsão da possibilidade na Lei Orgânica do Município, é imprescindível que conste a autorização no texto da Constituição Estadual.
Neste último tópico sobre o tema, vamos tratar do assunto mais cobrado nos concursos ao longo das matérias vedadas, que é o procedimento da Medida Provisória e como se dá a tramitação no Congresso.
As medidas provisórias têm o prazo de validade de 60 dias, prorrogável por igual período, de forma automática, caso não tenha sido encerrada sua votação nas duas Casas do Congresso. Quanto a esse ponto, há duas exceções:
Importante lembrar, que o início da votação de uma MP sempre será na Câmara dos Deputados.
Lembre-se que o prazo de 60 dias (prorrogável uma única vez), inicia-se com a publicação da MP e é suspenso nos recessos do Congresso Nacional.
E é expressamente proibido pelo texto constitucional que haja rediscussão de MP (rejeitada ou que tenha perdido a eficácia) na mesma sessão legislativa (período 02 de fevereiro a 22 de dezembro).
Período de urgência
O período de urgência da MP é considerado como aquele em que já houve o transcurso de 45 dias de sua publicação, mas ainda não foi objeto de análise pelo Congresso.
Como consequência disso, todas as sessões do Congresso serão sobrestadas, até que seja votada a MP.
Como vimos, há diversos pontos de atenção sobre Medidas Provisórias e a leitura atenta do artigo 62 da Constituição Federal é imprescindível. Por isso, ao finalizar este texto, não deixe de consultá-lo diretamente na CF.
Mais uma vez, vale lembrar que a leitura deste artigo não substitui o material completo e a resolução de questões.
Assim, encerramos nossa discussão, em caso de dúvida, fique à vontade para deixar um comentário, ficaremos felizes em esclarecer.
Um abraço e vamos juntos alcançar a tão almejada aprovação!
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