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Novas Regras Previdenciárias: Medida Provisória n.º 739/2016.

Olá Concurseiro!

A Medida Provisória n.º 739/2016 trouxe alterações em três pontos importantes do Direito Previdenciário:

1. Nova regra sobre recolhimento de novas contribuições após a perda da qualidade de segurado:

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de Auxílio Doença, de Aposentadoria por Invalidez e de Salário Maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência:

Auxilio Doença: 12 contribuições.

Aposentadoria por Invalidez: 12 contribuições.

Salário Maternidade (C, S, F): 10 contribuições.

Sendo assim, diante desta nova regra trazida pela Medida Provisória n.º 739/2016, conclui-se que somente esses três casos acima necessitam de cumprimento de um novo período de carência (de recolhimentos) após a perda da qualidade de segurado.

Com isso, os demais casos, estão dispensados de novos recolhimentos (nova carência) quando da perda da qualidade de segurado. Em suma, aquela famosa e consagrada regra do 1/3 está revogada tácita e expressamente (o parágrafo único do Art. 24 da Lei n.º 8.213/1991 foi revogado pela referida Medida Provisória).

Só para contar história, qual era a regra do 1/3? Era essa, meu prezado aluno:

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Regra revogada pela MP n.º 739/2016).

2. Endurecimento das regras sobre a Aposentadoria por Invalidez:

“O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.”

3. Endurecimento das regras sobre o Auxílio Doença:

“Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.”

“Na ausência de fixação do prazo supracitado, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento.”

“O segurado em gozo de auxílio doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção.”

Bons Estudos! Fiquem com Deus!

Grande Abraço!

Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Ali Mohamad Jaha

Professor de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e Discursivas. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – DRF-Cascavel/PR. Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco/RJ. Especialista em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Ivaí/PR. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Maringá/PR.

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