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Mediação e arbitragem para empresas do Simples

Fala galera! Este artigo de hoje traz um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: conciliação prévia, mediação e arbitragem para empresas do Simples Nacional, de acordo com a lei 123/2006. 

Mediação e arbitragem para empresas do Simples

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer a lei 123/2006;
  • Entender aspectos relacionados à conciliação prévia, mediação e arbitragem para empresas do Simples Nacional;
  • Comentar algumas observações relevantes sobre o tema.

Sendo assim, vamos diretamente aprender agora sobre conciliação prévia, mediação e arbitragem para empresas do Simples Nacional, tendo como base a  lei complementar nº 123/2006, mais popularmente conhecida como lei do Simples Nacional, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 

Mediação e arbitragem para empresas do Simples

No Brasil, uma das principais reclamações dos empresários diz respeito à quantidade de obrigações que precisam ser cumpridas junto ao poder público, que exige muito tempo e recursos das empresas de um modo geral.  

Com o objetivo de reduzir toda essa demanda burocrática e assim estimular o empreendedorismo, foi criado o Simples Nacional, que é um regime simplificado e diferenciado que diminui as obrigações das companhias inseridas neste formato perante a administração pública. 

Empresas são pessoas jurídicas, e como qualquer outra pessoa pode se envolver em situações que geram controvérsias, discordâncias, conflitos. Essas ocorrências muitas vezes podem necessitar de resoluções para dirimir o atrito e solucionar o problema em questão. 

A legislação dispõe sobre como devem ser tratadas as questões de divergência que envolva pessoas jurídicas no país. Existe, por exemplo, o PAF, que é o procedimento administrativo fiscal, para tratar de discordâncias do ponto de vista tributário. Para questões civis existe a possibilidade de ações judiciais, caso seja necessário, para se resolver de maneira legal uma questão discordante que acabou não sendo solucionada amigavelmente. Enfim, é sempre importante verificar o que diz a lei, para se tomar decisões devidas. 

Para companhias do nosso estudo de hoje, existe a previsão, na lei 123/2006, da possibilidade de conciliação prévia, mediação e arbitragem para empresas do Simples Nacional. Essa disposição busca tentar diminuir o número de acessos ao poder judiciário, tendo em vista a elevada quantidade de processos e ações que são iniciadas a cada dia e que só elevam cada vez mais o estoque, já substancial, de causas judiciais. 

Com a opção de resolver conflitos por meio de conciliação prévia, mediação e arbitragem, objetiva-se dar para estes empreendimentos alternativas em eventuais atritos que envolvam seus negócios. 

Vejamos então o que diz a lei 123/2006 sobre conciliação prévia, mediação e arbitragem para empresas do Simples Nacional:  

Art. 75.  As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos. 

§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia. 

§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados. 

Relevante destacar que a possibilidade de conciliação prévia, mediação e arbitragem para empresas do Simples Nacional, não elimina a escolha por via judicial caso considere ser esse o caminho a ser seguido. Então, estas companhias poderão sim entrar judicialmente com uma ação ao invés de buscar a mediação, por exemplo, tendo em vista que no Brasil o judiciário é quem possui o atributo de julgar definitivamente uma causa, se tratando de um direito que não pode ser retirado de ninguém. 

Por fim, nesse sentido, vamos compreender o que diz a norma sobre o acesso a Juizados Especiais para empresas do Simples Nacional: 

Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. 

Art. 74-A.  O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência. 

Passamos, portanto, por uma visão geral referente à conciliação prévia, mediação e arbitragem para empresas do Simples Nacional, regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre conciliação prévia, mediação e arbitragem para empresas do Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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