Olá, nobres! Vamos, hoje, trata do tão falado mandado de segurança, tanto individual quanto o coletivo. Tenho certeza de que, ao lado do habeas corpus, é o remédio constitucional que você mais ouve falar no dia a dia. Explicaremos as principais nuances constitucionais, legais e jurisprudenciais que envolvem esse assunto.
Na Constituição Federal de 1988(CF/88), as principais passagens referentes ao mandado de segurança se encontram no Art. 5º, incisos LXIX e LXX, abaixo transcritos:
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Incialmente, o mandado de segurança foi previsto, pela primeira vez, na Constituição de 1934, para “defesa de direito, certo e incontestável”
Já na CF/88, visa a proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data“
Dessa definição inicial tiramos algumas conclusões importantes:
Lembramos, quanto ao último ponto, que a prova deve estar pré-constituída, mas o “direito” em si não precisa ser inconteste. Mesmo nesse caso, poderá ser usado o mandado de segurança. Segue Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal
CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Data de Aprovação – Sessão Plenária de 24/9/2003.
Finalizando o inciso LXIX acima citado, o mandado de segurança é cabível contra atos de ilegalidade ou de abuso de poder, quando cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, o mandando de segurança caberá contra atos ilegais praticados por autoridades públicas ou agente de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse sentido, muito se discutia se caberia mandado de segurança contra atos de empresas públicas e sociedade de economia mista, uma vez que são pessoas jurídicas de direito privado.
O STJ(Superior Tribunal de Justiça), ao partir de uma visão mais material do que formal, entendeu que se os atos praticados são regidos pelo direito público(Ex. licitações), cabe mandado de segurança.
Segue teor da Súmula 333/STJ:
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública
Ainda no aspecto constitucional, temos o mandado de segurança coletivo. Essa ação visa proteger direito líquido e certo de grupos, classes ou categorias.
Esse ação pode ser proposta por partido político com representação no Congresso Nacional (deputado ou senador). Nesse caso, são bem comuns ações de partidos em relação à distribuição de recursos do fundo eleitoral.
Quanto ao mandado de segurança impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, frisamos que o tempo mínimo de 1(um) ano de funcionamento só é necessário para as associações. Não caiam nessa pegadinha famosa de concurso público que afirma que sindicato ou entidade de classe deve estar constituída há pelo menos 1(um) ano para impetrar mandado de segurança – Está errado!!!
Lembramos que a ação pode visar interesses de uma parte da categoria, apenas, não precisando ser a totalidade. Ex. Mandado de segurança que beneficia apenas os servidores da ativa, excluindo os aposentados.
A lei 12.016/009 disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. É uma lei curta, que vale a pena a leitura (apenas 29 artigos).
Alguns pontos relevantes da lei são:
Art. 1º, § 2º:
2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Observem que aqui não são atos de natureza pública, mas sim de natureza eminentemente privadas (de gestão). Logo, não cabe mandado de segurança.
Art 5º:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
Esse artigo é extremamente importante. Vocês precisam ter ele “na ponta da língua“.
Art. 14, § 1º:
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição
Aqui, pessoal, caso a “segurança” seja concedida por um juiz ou tribunal, ou seja, o impetrante saia vencedor, é necessária a remessa em grau de recurso para a confirmação da medida ou a reforma da decisão.
Por fim, pessoal, a lei aduz que o prazo para requerer mandado de segurança é de 120(cento e vinte) dias corridos a contar da ciência do ato a ser impugnado pelo interessado.
Nobres, aqui o campo é “fértil”. São muitas súmulas e decisões das cortes superiores acerca do mandado de segurança – individual e coletivo.
Súmula 266 – STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
A súmula 266 proíbe que simples existência de uma lei, sem aplicação a um caso concreto que viole um direito líquido e certo, seja passível de ação de mandado de segurança.
Súmula 271 – STF. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesse caso, por exemplo, um servidor impetra mandado de segurança afirmando que não vem recebendo bonificação prevista em lei desde 2020. Ao impetrar um mandado de segurança em 2025, sendo julgado favorável em 2026, o servidor só terá direito aos valores atrasados a partir de 2025(quando ajuizou a ação). Os valores anteriores devem ser pleiteados por ação própria na justiça. Lembramos, nobres, que o mandado de segurança tem rito processual mais célere do que diversas ações ordinárias, por isso seu uso massivo nesse tipo de situação.
Súmula 512 – STF. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Essa súmula é importante pois permite que, ao se ingressar com um mandado de segurança, caso venha a ser “vencido”, não será necessário pagar honorários advocatícios da parte vencedora. As cortes superiores entendem que esse custo inviabilizaria o uso do remédio constitucional.
No que tange a mandados de segurança coletivos, temos:
Pessoal, finalizamos aqui mais um artigo. O mandado de segurança, tanto individual quanto o coletivo, é um tema sempre presente e com diversas minúcias e jurisprudências que, nem de longe, forma esgotadas aqui.
Por fim, reforço que as ações em mandado de segurança, diferente do habeas corpus e do habeas data, NÃO SÃO GRATUITAS.
Desejo bons estudos!
Quer estar antenado aos próximos concursos previstos? Confira nossos artigos!
A Prefeitura de Aquidauana, município no estado do Mato Grosso do Sul, segue nomeando os…
O novo concurso UNCISAL será realizado até o final de 2026! A Universidade Estadual de Ciências…
Novo concurso São Vicente Saúde oferece oportunidades em todas as escolaridades. Provas em abril! Seguem…
A Prefeitura de São Vicente, município litorâneo de São Paulo, prorrogou as inscrições do seu…
Os editais do concurso da Fundação Universidade do Amazonas (UFAM) foram retificados! A informação consta…
Está oficialmente aberto o prazo para a interposição de recursos contra os gabaritos preliminares da…