Fiscal - Estadual (ICMS)

Local da operação para SEFAZ/GO

Opa, como vão as coisas?! Para este artigo do Estratégia Concursos pretendemos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: local da operação para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Local da operação para SEFAZ/GO

Visando o melhor entendimento, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre local da operação para SEFAZ/GO;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Destarte, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre local da operação para SEFAZ/GO. 

Local da operação para SEFAZ/GO

No âmbito fiscal, para os entes estaduais, o ICMS costuma ser o tributo que mais gera arrecadação pública, sendo um relevante meio de angariar recursos para os Estados. 

Por isso, é essencial que todas as nuances que envolvem essa taxação estejam claras na normativa aplicável, assim como também é crucial que os aplicadores da lei, onde nós, Auditores Fiscais, estamos inseridos, saibamos fazer cumpri-la da forma correta e justa, garantindo que quem deve pagar tributo efetivamente o faça. 

Quando falamos de aspectos que envolvem o ICMS não estamos nos referindo apenas à base de cálculo e alíquota, que apesar de serem crucias, ainda dependem também de outros fatores para que toda essa cobrança seja assertiva e legal. Um desses outros quesitos diz respeito ao local da operação para fins de ICMS. 

Geralmente, o local da operação é o mesmo em que a transação, seja de compra e venda, de permuta, de envio, de transporte etc., aconteceu. Entretanto, em algumas ocasiões, a lei determina um local da operação a ser considerado especificamente, e, especialmente, em casos em que o local da operação não está tão claro, a norma também define qual o local que deve ser considerado. 

O local da operação para SEFAZ/GO é, assim sendo, elemento fundamental para que possamos compreender as peculiaridades do ICMS e, acima de tudo, para desenvolver nossos trabalhos de servidor público com eficiência. 

Por exemplo, quando, em uma operação de envio de mercadorias entre Estados diferentes, o consumidor final for estabelecido ou domiciliado em território goiano, e quando o destino final da mercadoria ou bem for Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido aquele adquirente, nesses casos o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem. Percebe que como em situações mais complexas, como essas que acabamos de mencionar, a lei é quem precisa definir qual o local da operação para fins de tributação? Pois é, é nisso que vamos aprofundar aqui nesse material. 

Dessa forma, vamos compreender o que de mais relevante consta na lei 11651/1991 sobre esse tema, já sabendo que a regra é que o local da operação para SEFAZ/GO é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria ou bem no momento da ocorrência do fato gerador do imposto. Porém, vamos aprender também os outros fatos citados na lei:  

Art. 33. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação para SEFAZ/GO:  

I – na importação de mercadoria ou bem do exterior: 

a) o do estabelecimento do contribuinte, onde ocorra a sua entrada física; 

b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; 

II – onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;  

III – o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos; 

IV – aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;  

VIII – o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente;  

XII – tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido ou domiciliado em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem: 

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for contribuinte do imposto; e 

b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto

Por fim para fecharmos nosso texto sobre local da operação para SEFAZ/GO, saiba ainda que o disposto no inciso VIII que estudamos mais acima somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário se localizarem dentro do Estado de Goiás. Ou seja, se um deles, ou se ambos, estiverem fora de Goiás, o inciso VIII não se aplica! Se liga! 

Passamos, portanto, pelo tema local da operação para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre local da operação para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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