Local da operação e da prestação para SEFAZ/SP
Oi, como você está?!! O objetivo central deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: local da operação e da prestação para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.
De forma direcionada, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
Com isso, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre local da operação e da prestação para SEFAZ/SP.
Para que uma obrigação tributária principal possa ser efetivamente cobrada, é imprescindível determinar qual o local em que ocorreu aquele evento que ocasionou a taxação.
Isso porque esse local é também capaz de apontar quem é o sujeito passivo que passa a ter a obrigação de pagar aquele tributo, quer dizer, que deve fazer o recolhimento para os cofres públicos.
Em alguns casos, é relativamente simples essa definição de local, como, por exemplo, quando você realiza uma compra de uma mercadoria em um supermercado, ou quando vai até um salão de beleza realizar serviços de estética. Porém, nem sempre é assim tão objetivo.
Com alguma frequência, nos deparamos aqui como Auditores Fiscais, com situações em que não está clara a definição do local em que ocorreu o evento causador da tributação. Para estes casos, precisamos recorrer ao que dispõe a legislação para definirmos essa local dentro do que permite a lei.
Imagine que um veículo seja parado em uma barreira policial, já tendo passado por diversos outros Estado e Municípios, contendo mercadorias sem nota fiscal, que, segundo o condutor do veículo, estão sendo levadas para compradores distintos em destinos diferentes. Nessa hipótese, qual o local dessa operação? Quem é o contribuinte que deve pagar o imposto devido sobre essa transação? Deve ser aplicada multa pela falta de nota fiscal? Como deve se portar a autoridade que fez a abordagem? Tudo isso está em norma legal, e deve o servidor público, que é a autoridade naquela ocasião, observar a norma.
Quando ocorrências como essa chegam até a administração tributária, deve ser feito o estudo do caso, atrelando ao texto legal, e assim definindo o local da operação e da prestação para SEFAZ/SP, assim como várias outras nuances, como valor, sujeito passivo, possíveis penalidades etc.
Importante pontuar que, na grande maioria dos casos, as operações comerciais ocorrem de forma lícita, sem irregularidade. Entretanto, até para estes casos, a lei define tudo que estiver relacionado com local e outros aspectos que são relevantes para a apuração correta do tributo cabível.
Dessa forma, vamos então entender o que consta na lei 6374/1989 sobre local da operação e da prestação para SEFAZ/SP:
Art. 23. O local da operação ou da prestação para SEFAZ/SP, para efeito de cobrança do imposto e definição do responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontrem, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inábil;
c) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos;
d) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente a operação em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;
e) este Estado, caso aqui esteja localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
f) o local da operação ou da prestação para SEFAZ/SP é o da situação do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados;
g) o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados;
h) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
I) o da situação do estabelecimento que transfira a propriedade da mercadoria por ele adquirida no País ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º;
j) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada;
l) o da situação do estabelecimento depositante localizado em território paulista, no caso de posterior saída de armazém-geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado;
Passamos, portanto, pelo tema local da operação e da prestação para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre local da operação e da prestação para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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