Olá, pessoal, tudo bem? Hoje falaremos sobre o local da operação dos novos tributos instituídos pela LC 214/2025 – o IBS e a CBS. Primeiramente, vale destacar que esse é um conceito fundamental para determinar a incidência desses tributos, a compreensão desse tema é essencial para que possamos responder corretamente as questões de concursos. Vamos juntos?
Neste artigo, vamos conhecer como a LC 214/2025 define o local da operação, quais são as principais regras para diferentes tipos de bens e serviços, e os detalhes importantes previstos na legislação.
A LC 214/2025, ao instituir o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), apresenta regras detalhadas sobre o local da operação. Em outras palavras, a lei define o lugar em que se considera ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. Por esse motivo, compreender essas regras é essencial para identificar corretamente o ente federativo que terá competência para a arrecadação do imposto. Além disso, esse entendimento contribui para evitar conflitos entre os fiscos municipais, estaduais e federais.
De forma específica, em seu artigo 11, a LC 214/2025 estabelece diferentes critérios para definir o local da operação, conforme a natureza do bem ou do serviço envolvido, vamos ver os principais casos:
O local da operação com bem móvel material é, em regra, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário. No entanto, em operações realizadas de forma não presencial, considera-se o destino final indicado pelo adquirente, seja ao fornecedor, seja ao transportador. Adicionalmente, na aquisição de veículos, aplica-se uma regra específica: considera-se o domicílio principal do destinatário como o local da operação.
Nesse caso, o local da operação será, via de regra, o local onde o imóvel estiver situado. Porém, se o imóvel estiver localizado em mais de um município, prevalece, para fins de tributação, o município em que se encontra a maior parte da área do imóvel. Dessa forma, busca-se garantir uma divisão justa da arrecadação entre os entes federativos envolvidos.
Para serviços prestados fisicamente sobre a pessoa física ou fruídos presencialmente, considera-se o local da prestação do serviço. Em outras palavras, o imposto incidirá sobre o município onde o serviço for efetivamente realizado.
No caso de serviços de organização de eventos, feiras e exposições, o local da operação é o local do evento. Ou seja, a tributação será direcionada para o município onde o evento ocorre. Dessa maneira, busca-se garantir que a arrecadação fique com o ente federativo que efetivamente recebeu a atividade econômica.
Aqui, considera-se o local da prestação do serviço. Portanto, para serviços realizados sobre bens móveis materiais e também para serviços portuários, o critério territorial é o mesmo: o município onde o serviço é efetivamente executado. Assim, a legislação mantém o princípio da tributação no local do consumo ou da prestação.
No caso do transporte de passageiros, considera-se como local da operação o local de início do transporte. Ou seja, a tributação ocorrerá no ponto de partida da viagem, independentemente do destino final.
Por outro lado, para o transporte de carga, o critério é diferente. Nesse caso, o local da operação será o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário, conforme indicado no documento fiscal. Dessa forma, a legislação busca alinhar a tributação ao momento em que o bem chega ao seu destinatário, reforçando o princípio da tributação no destino, em resumo, temos:
Para serviços de exploração de vias (pedágios, tarifas, etc.), o local é proporcional à extensão da via explorada em cada município ou estado.
Nessa hipótese, o local da operação será o local de instalação do terminal.
Além disso, o legislador incluiu previsão para os casos residuais, abrangendo os demais serviços e bens móveis imateriais, inclusive seus direitos, nessas situações o local da operação dependerá da repercussão financeira da operação:
Por fim, a legislação traz ainda diversas situações específicas para garantir a correta identificação do local da operação:
Dessa forma, o correto enquadramento do local da operação impactará no ente federado competente para a cobrança tributária e na determinação das alíquotas aplicáveis em cada caso, por esse motivo, no caso do IBS e da CBS, a correta identificação do local da operação é fundamental dentro da dinâmica de tributação no destino proposta na Reforma Tributária e trazida pela LC 214/2025.
Portanto, é fundamental lembrar que a Reforma Tributária estabeleceu a tributação no destino como um de seus principais pilares, em substituição ao antigo modelo baseado na origem, por esse motivo, o correto enquadramento do local da operação assume papel fundamental no novo sistema tributário, evitando equívocos que possam prejudicar o contribuinte.
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