LINDB: resumo para o ISS-Fortaleza
Olá, coruja. Tudo bem?
O edital do concurso do ISS-Fortaleza está na praça. São ofertadas 50 vagas mais cadastro reserva para os cargos de Analista Fazendário Municipal e Auditor do Tesouro Municipal. Ambas as funções exigem nível superior e possuem salário inicial de R$ 14,8 mil e R$ 18,5 mil, respectivamente.
A inscrições para esse certamente estão abertas até o dia 05 de maio de 2023, no site da banca organizadora Cebraspe, a um custo que varia de R$120,00 (Analista) a R$150,00 (Auditor). As provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 16/07/2023 (Auditor) e 23/07/2023 (Analista).
No artigo de hoje abordaremos a LINDB, prevista na matéria de Direito Civil.
Vamos lá?
Em que pese a LINDB ser estudada no âmbito do Direito Civil, sua aplicação vai muito além dele. Ela abrange os mais variados ramos do direito: tributário, civil, empresarial, penal, entre outros.
A LINDB estabelece princípios que devem ser observados na aplicação das leis no país, como a segurança jurídica, a boa-fé, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade e a preservação da autonomia da vontade.
Além disso, é usualmente chamada pela doutrina como norma de sobredireito, tendo em vista seu caráter introdutório, que disciplina princípios, aplicação, vigência, interpretação e integração.
De acordo, com o art. 1º da LINDB, a lei se torna vigente 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário, ou seja, a lei pode indicar outro prazo de vigência, que pode ser inferior ou superior aos 45 dias citados na LINDB. Se for constatado que a lei tem um prazo específico, dispondo em contrário à LINDB, esta é que prevalecerá.
O período de tempo entre a publicação e a vigência é o que se chama de vacância, ou vacatio legis, e serve para que os textos legais tenham uma melhor divulgação, um alcance maior, contemplando, dessa forma, prazo adequado para que da lei se tenha amplo conhecimento.
Quando a obrigatoriedade da lei brasileira for admitida em Estados estrangeiros, ela se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada, de acordo com o §1º do art. 1º da LINDB.
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. Ademais, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se Lei nova.
Por fim, no que tange ao fim da vigência da lei, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Trata-se do princípio da continuidade.
Em regra, as leis são criadas para vigerem por prazo indeterminado, no entanto, em alguns casos o legislador elabora determinado diploma normativo e estipula que este terá uma vigência até determinada data ou determinado acontecimento. É o caso das disposições penais da Lei da Fifa (Lei nº 12.663/12), as quais vigeram até 31 de dezembro de 2014.
O art. 3º da LINDB estabelece com clareza que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Tal regra existe porque a norma tem caráter imperativo.
Atenção: não confunda interpretação e integração:
No caso de interpretação, o magistrado deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como exige o art. 5º da LINDB.
Já o art. 4º da LINDB estabelece que somente quando a lei for omissa, o juiz pode decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Ou seja, a integração das normas só ocorre em caso de lacuna normativa.
A Constituição Federal de 1988 (art.5°, inc. XXXVI) e a LINDB adotaram, com efeito, o princípio da irretroatividade das leis como regra, e o princípio da retroatividade como exceção.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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