liberdade religiosa
Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo, abordaremos o direito à liberdade religiosa e as suas implicações no odenamento jurídico.
Vamos lá!
Conceito de liberdade Religiosa
A liberdade religiosa consiste no direito de cada indivíduo professar uma fé de sua livre escolha.
Isso permite às pessoas viver de acordo com os preceitos de sua religião, o que inclui a liberdade para manifestar publicamente a sua fé, bem como para usar vestimentas características da sua religião, dentre outros.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela possibilidade de uso de roupas e acessórios relacionados à crença ou à religião em fotos de documentos oficiais, como carteiras de identidade, habilitação e trabalho. Na visão do Pretório Excelso, é necessário apenas que o rosto da pessoa esteja visível e não atrapalhe a sua identificação.
Prosseguindo, o Brasil é um Estado laico, isto é, não possui uma religião oficial, de modo que o poder público não é responsável pela prestação de assistência religiosa à população.
No entanto, a garantia da liberdade religiosa está presente em diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, o texto constitucional dispõe que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção, na forma da lei, aos locais de culto e a suas liturgias.
Importa ressaltar que a liberdade de consciência é um conceito mais amplo, englobando a ideia de liberdade de crença, na medida em que a primeira se refere à liberdade de ter suas próprias convicções.
A liberdade de crença, por sua vez, é entendida como uma especialização da liberdade de consciência, que se materializa no direito do indivíduo escolher a religião ou credo que deseja seguir, ou até mesmo não seguir qualquer religião.
Nesse sentido, são os seguintes ensinamentos:
“A liberdade de consciência apresenta-se como um conceito mais amplo, que incorpora seja a liberdade religiosa, de professar qualquer crença religiosa, seja a liberdade de ter convicções filosóficas destituídas de caráter religioso.” (MIRANDA, J., 1993, p. 365, apud PIRES, Teresinha Inês Teles. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 49 n. 195 jul./set. 2012, p. 54)
Daí podemos extrair as seguintes conclusões:
Uma expressão de proteção aos locais de culto é a imunidade tributária religiosa, a qual está prevista no art. 150, inciso III, alínea “b” da CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI – instituir impostos sobre: […] b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
O texto constitucional assegura ainda, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Escusa de Consciência
Um ponto que também merece a nossa atenção é a escusa de consciência.
A escusa de consciência nada mais é do que o direito do indivíduo de se recusar a cumprir uma obrigação legal ou realizar um ato que contrarie suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas.
Em outras palavras, a escusa de consciência protege o indivíduo contra a privação de direitos em função do descumprimento de obrigação legal a todos imposta que seja contrária à sua opção religiosa, filosófica ou política.
O direito à escusa de consciência está previsto no inciso VIII do art. 5º da CF/88, nos seguintes termos:
Art. 5º […] VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Repare que somente haverá restrições de direitos ao indivíduo se a lei tiver fixado prestações alternativas e, mesmo assim, o indivíduo se recusar a cumpri-las.
Nesse caso, o indivíduo poderá ter seus direitos políticos suspensos, na forma do art. 15, IV, da CF/88:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: […] IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Podemos citar um exemplo de escusa de consciência debatido no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), em que se discutia se Testemunhas de Jeová maiores de idade e capazes teriam o direito de recusar procedimento médico que envolvesse transfusão de sangue.
Na ocasião, a Corte Suprema decidiu favoravelmente à questão, sustentando ainda que ao poder público caberia oferecer procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde para os pacientes.
A decisão é proveniente do julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 979742 e 1212272.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências Bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República,. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 31 Ago. 2025.
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