Portrait of a young woman with her hand on her mouth
Olá, leitores! Tudo bem com vocês? Em uma sociedade democrática, existem diversas formas de demonstrar sua insatisfação sobre algo. Sabendo disso, neste artigo iremos explorar um caso interessante julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual se discutiu sobre os limites da liberdade de expressão em campanhas de mobilização social, como as campanhas de boicote ou de cancelamento.
A liberdade de expressão é um direito fundamental de primeira dimensão, consolidado com a Revolução Francesa como instrumento de limitação de poder do Estado.
Em outras palavras, é o direito de exigir que o Estado não intervenha, censure ou restrinja a livre manifestação de pensamento, de ideias e de informações.
Nesse sentido, ressaltamos que liberdade de expressão é gênero que abarca diversas espécies, como a liberdade de imprensa, de pensamento, de opinião, acadêmica, de crítica, entre outras formas de expressão.
Esse direito é indispensável em um Estado democrático, pois garante o debate plural de ideias, condição necessária para a formação da própria democracia.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura esse direito no art. 5º, inciso IV e IX, bem como no art. 220:
Art. 5º (…)
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Entretanto, como todo direito fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta, possuindo limites para o seu exercício, a fim de que não colida com outros direitos fundamentais.
Com o avanço das mídias digitais, tornou-se ainda mais relevante delimitar esses contornos, já que o ambiente virtual favorece excessos.
Nesse contexto, o STF, na condição de guardião da Constituição, tem se pronunciado com frequência nos últimos anos para esclarecer os limites da liberdade de expressão, especialmente diante de discursos de ódio, desinformação e ataques às instituições democráticas.
Em fevereiro de corrente ano, o STF apreciou uma demanda, Recurso Extraordinário (RE) nº 662.055/SP, que discutia a possibilidade de responsabilizar entidades da sociedade civil por campanhas de mobilização social com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o apoio a determinados eventos ou organizações.
A campanha de mobilização social é um processo estruturado de comunicação e engajamento que reúne indivíduos, grupos e instituições em torno de uma causa comum de interesse público.
Entre as diversas estratégias de mobilização, destaca-se o boicote ou cancelamento, entendido como um pacto coletivo em que os participantes se comprometem a não consumir produtos ou serviços de determinada empresa, país ou organização, motivados por razões específicas e compartilhadas.
No caso concreto, a organização não governamental (ONG) Projeto Esperança Animal (PEA) publicou em seu site, em 2007, uma campanha com o slogan: “Quem patrocina rodeios também tortura o bicho”.
A iniciativa listava quais eram os patrocinadores dos principais rodeios do país e incentivava os leitores a enviar e-mails solicitando que reconsiderassem o patrocínio.
Entendendo que essa campanha ultrapassava o limite da liberdade de expressão, a Associação “Os Independentes”, entidade responsável pela organização da Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos/SP, ajuizou a demanda em tela.
A demanda foi julgada procedente em primeira e segunda instância e chegou no STF por meio da interposição de Recurso Extraordinário, com a alegação de que o acórdão do Tribunal Paulista havia determinado a censura a ONG.
Reconhecendo a repercussão geral da matéria, o STF reformou o acórdão e julgou improcedente a demanda, pelos motivos a seguir expostos.
Primeiramente, ressaltamos que um dos pedidos formulados na demanda era a proibição de que a ONG PEA continuasse se manifestando contra os rodeios de Barretos e de que contatasse os patrocinadores do evento.
Para o STF, essa determinação configurou censura prévia, a qual é vedada expressamente pelos arts. 5º e 220 da Constituição Federal.
Essa posição não é nenhuma novidade, uma vez que o STF já posicionou contra a censura prévia em casos anteriores, como, por exemplo, quando fixou entendimento que não era necessário prévia autorização do biografado para publicação de biografias (ADI 4.815).
A ideia a muito tempo defendida pela Suprema Corte é que a responsabilização civil no exercício da liberdade de expressão só se justifica em casos graves e excepcionais, em que, além de criar um dano, há a propagação de informações inverídicas por má-fé.
Assim, o simples fato de certa manifestação gerar dano não é capaz, por si só, de haver responsabilidade civil.
Isso ocorre porque, para o STF, é necessário admitir uma margem de tolerância ao erro na divulgação de informações de interesse público, a fim de proteger o próprio exercício da liberdade de expressão, de modo que a culpa leve não é punida.
Um exemplo desse posicionamento do STF foi no Tema 995, julgado em março de 2025, quando delimitou a responsabilidade da empresa jornalística pela publicação de entrevistas que o entrevistado imputa falsamente crime a terceiro:
1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:
(i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou
(ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo;
2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal;
3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.
STF. Plenário. RE 1.075.412 ED/PE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 995) (Info 1170).
No caso em tela, o entendimento do STF foi no mesmo sentido. Dessa forma, a responsabilização civil para essas campanhas de boicote social somente ocorreram quando comprovada má-fé caracterizada por culpa grave ou dolo:
1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão.
2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.
STF. Plenário. RE 662.055/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/02/2026 (Repercussão Geral – Tema 837) (Info 1205).
Para concluir, destacamos que, no caso concreto, o STF não verificou culpa grave e nem dolo, pois o fundamento para alegar os maus tratos ao animal foi o uso de sedém (uma cinta de couro amarrada na virilha do animal) em touros e cavalos, instrumento que sua capacidade de gerar maus tratos é controversa.
Por hoje é isso, leitores.
Até a próxima!
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