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Lei n.º 8.212/1991 x RSF n.º 15/2017 x MP n.º 793/2017: E agora professor?

Olá pessoal! Tudo bem com vocês? =)

Estou passando aqui para realizar o cotejo mais aguardado no Direito Previdenciário:

LEI N.º 8.212/1991 X RSF N.º 15/2017 X MP N.º 793/2017

Sem mais delongas, vamos ao confronto:

Lei n.º 8.212/1991:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do Art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de (Redação dada pela Lei n.º 9.528/1997):

I – 2,0% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Redação dada pela Lei n.º 9.528/1997), e;

II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 9.528/1997).

Conclusão:

Aqui, o Senado Federal suspendeu em 13/09/2017 a contribuição de 2,1% do produtor rural pessoa física, prevista pela redação dada na Lei n.º 9.528/1997. Entretanto, um pouco antes, em 01/08/2017, o Poder Executivo publicou a Medida Provisória (MP) n.º 793/2017 reduzindo a alíquota do inciso I de 2,0% para 1,2% com efeitos financeiros a contar de 01/01/2018.

E agora professor?

Neste momento a RSF n.º 15/2017 suspendeu a execução da contribuição acima de 2,1% e a MP n.º 793/2017 ainda não iniciou seus efeitos jurídicos em relação a nova contribuição de 1,2%, lembrando que pode acontecer TUDO com essa MP: ser convertida em lei com seu texto integral, ser convertida em lei com seu texto alterado pelo Congresso ou não ser convertida em lei e perder sua vigência.

Com isso, atualmente a contribuição de 2,1% está suspensa e vamos acompanhando o desenrolar da MP em questão.

Bons Estudos! Fique com Deus!

Grande Abraço!

Prof. Ali Mohamad Jaha
Direito Previdenciário
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Ali Mohamad Jaha

Professor de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e Discursivas. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – DRF-Cascavel/PR. Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco/RJ. Especialista em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Ivaí/PR. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Maringá/PR.

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