leis orçamentárias
Olá, pessoal, tudo bem? Falaremos hoje sobre as leis orçamentárias.
O orçamento público no Brasil é regido fundamentalmente por três leis, a saber: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Todas essas leis orçamentárias são de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
O PPA é um instrumento de planejamento orçamentário de médio prazo, cuja finalidade é estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Ele tem vigência de 4 anos, com fim no primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, e deve ser encaminhado para apreciação do Poder Legislativo até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
A LDO, por sua vez, é um instrumento de planejamento de curto prazo, que compreende as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
O projeto da LDO deve ser encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a LDO deve dispor ainda sobre:
Devemos anotar ainda que o projeto de LDO conterá um Anexo de Metas Fiscais. Esse anexo tem por finalidade estabelecer metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Além do Anexo de Metas Fiscais, a LDO deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Um último ponto de atenção a respeito da LDO é o fato de que ela não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
A LOA é também um instrumento de planejamento de curto prazo, que serve para a previsão de receitas e fixação de despesas da Administração Pública.
O projeto da LOA deve ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
A LOA tem vigência de um ano e compreenderá três tipos de orçamento, quais sejam: orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e orçamento de investimento.
Importa ressaltar que o texto constitucional determinou que os orçamentos fiscal e de investimento terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
De acordo com a LRF, a LOA deve ser compatível com o PPA e com a LDO, devendo conter o seguinte:
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências Bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República,. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 Jul. 2025.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília, DF, 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/LCP/Lcp101.htm. Acesso em: 11 Jul. 2025.
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