Concursos Públicos

Lei nova após o edital pode ser cobrada em concurso?

Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento acerca da possibilidade de lei nova após o edital poder ser cobrada em questões de concurso, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se de tema importante no estudo do Direito Constitucional-Administrativo e, para responder ao questionamento, faremos referência à Constituição Federal de 1988 (CF/88) e ao entendimento do STJ.

Vamos ao que interessa! 

Lei nova após o edital pode ser cobrada em questões de concurso?

A CF/88 prevê que o acesso a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.

Claro que há exceções ao concurso público, tais como a livre nomeação e exoneração de pessoas para cargo em comissão (artigo 37, inciso II, parte final), bem como o caso dos servidores temporários (inciso IX).

Também é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento da ADI 2.135, validou a redação do artigo 39 dada EC nº 19/1998, que flexibiliza as regras de contratação no âmbito da Administração Pública, possibilitando a contratação de outro modo que não por meio do regime jurídico único (RJU).

No entanto, o concurso público continua a ser a regra no ordenamento jurídico brasileiro. 

Assim como o concurso público é a regra no Brasil, um outro entendimento que devemos saber é o de que o edital do concurso público é como se fosse a “lei” estabelecida entre a Administração Pública e o candidato.

Portanto, tanto a Administração Pública quanto os candidatos do concurso público devem respeitar aquilo que foi estabelecido como regra pelo edital do concurso. 

Por exemplo, se o edital prevê que as provas serão realizadas em todas as cidades de um Estado, não pode a Administração, às vésperas da prova, anunciar que o local de prova dos candidatos mudou apenas para a capital.

Entretanto, é importante termos em mente que o fato de dizermos que o edital é a lei do concurso não implica dizer que ele não poderá ser modificado durante o concurso. No entanto, para isso, deverá ser feito previamente, com ampla ciência a todos.

Como dissemos, o edital vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que participam do concurso público.

Dentre as regras previstas no edital está a parte do “Conteúdo Programático”, o qual vem dispondo todas as disciplinas e os assuntos que são passíveis de serem cobrados na sua prova.

Na maioria dos concursos, o conteúdo programático prevê a cobrança de legislação, ou até mesmo da CF/88. 

Como o edital é a lei do concurso, via de regra não pode aparecer nada na sua prova que não esteja ali previsto no conteúdo programático, do qual todos têm ciência.

Mas, e se uma nova lei, posterior à publicação do edital e que tem a ver com seu conteúdo programático, é publicada? Ela poderá ser cobrada em prova? É o que vamos ver agora!

Sem maiores delongas, o Superior Tribunal de Justiça entende que a banca examinadora PODE EXIGIR conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas.

É bom sabermos que, em regra, a cobrança extra-edital não é permitida, como já salientamos acima. 

Tanto é assim que o próprio STJ (e também o Supremo Tribunal Federal – STF) possui entendimento de que, em caráter excepcional, o Judiciário pode anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame

No entanto, caso a exigência, pela banca examinadora de concurso público, seja de legislação superveniente à publicação do edital e esteja de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura, não haverá nenhum vício ou ilegalidade na cobrança.

Exemplos na jurisprudência do STJ:

  1. O STJ já entendeu possível a cobrança da “nova redação” do artigo 1.168 do Código Civil, que faz alusão ao ECA, uma vez que estava previsto no edital o tema geral “adoção”, no campo do direito civil, sendo “dever do candidato estar atualizado na matéria versada” (RMS n. 33.191/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 26/4/2011);
  1. Também já entendeu possível ser possível questão sobre a Emenda Constitucional 45/2004, uma vez que estava previsto no edital o tema alusivo ao “Poder Judiciário” e aquela foi promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio (AgRg no RMS n. 22.730/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010);
  1. O STJ também já entendeu que a matéria abordada na prova oral de Direito Processual Penal, qual seja, a teoria do “stare decisis”, enquadra-se nas disposições aplicáveis ao processo penal, especialmente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que deu força à aplicação de precedentes vinculantes em todos os ramos do direito (AgInt no RMS n. 73.597/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).

A resposta, então, é SIM, lei nova após o edital pode ser cobrada em questões de concurso, desde que relacionada com as matérias do edital.

Portanto, pessoal, respondemos se lei nova após o edital poder ser cobrada em questões de concurso, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como vimos, o STJ entende que é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Legislação Penal Especial, Direito Penal e Direito Processual Penal. Também nomeado no TRF da 3ª região (8º lugar); SPPREV (3º lugar); IFES (2º lugar); e PMES. https://www.instagram.com/proffrederico/

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