Olá Concurseiro! =)
Como é do conhecimento de quase todos que estudam Direito Previdenciário, tem-se o seguinte artigo na Lei n.º 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social:
Art. 101. O segurado em gozo de Auxílio Doença, Aposentadoria por Invalidez e o Pensionista Inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Por sua vez, desde o advento da Lei n.º 13.063/2014, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão ISENTOS do exame supracitado após completarem 60 anos de idade. Entretanto, essa isenção não se aplica quanto o exame tem as seguintes finalidades:
1. Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício;
2. Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto, e;
3. Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Bons Estudos! Fiquem com Deus!
Grande Abraço!
Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
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