Olá, pessoal, tudo bem? Hoje iremos falar sobre a Lei da Liberdade Econômica: sanções e fiscalização para concursos. Esse é um dos temas que, além de serem cobrados em provas de Direito Administrativo e Constitucional, possuem relevância prática crescente, por isso, é fundamental entender como ele se aplica em concursos públicos. Ademais, trata-se de um assunto atual, o que pode representar novidade para muitos candidatos.
Com a promulgação da Lei nº 13.874/2019, o Brasil deu um passo importante rumo à desburocratização e à valorização da livre iniciativa — princípios fundamentais para o desenvolvimento econômico sustentável, neste artigo, portanto, explicaremos os aspectos práticos da fiscalização e das sanções previstos na Lei da Liberdade Econômica.
Além disso, destacaremos os pontos essenciais que devem ser dominados por candidatos a concursos públicos, ao final, você saberá exatamente como abordar esse tema em questões objetivas e discursivas.
A Lei da Liberdade Econômica tem como objetivo garantir o livre exercício de atividades econômicas. Para isso, busca eliminar entraves burocráticos e reduzir o poder discricionário do Estado na interferência sobre os negócios privados, além disso, essa norma também promoveu alterações significativas em pontos do Código Civil e de outras legislações infraconstitucionais.
Dessa maneira, consolidou-se o princípio da intervenção mínima, entre os principais pilares da lei, destacam-se:
Esses pilares, portanto, têm implicação direta sobre o modo como a fiscalização estatal deve ocorrer. Além disso, eles estabelecem os limites para a aplicação de sanções administrativas, garantindo maior previsibilidade e segurança jurídica ao empreendedor.
A Lei, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, passou a exigir o critério da dupla visita (art. 4º-A, III), ou seja, o fiscal deve orientar na primeira visita e somente aplicar sanção na segunda, salvo em caso de flagrante risco, fraude ou reincidência.
Art. 4º-A É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
[…]
III – observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
O artigo 4º-A reforça que:
Essa mudança reduz a margem para arbitrariedades, reforça o papel orientador e pedagógico da fiscalização estatal e valoriza a boa-fé do empreendedor.
As sanções administrativas na Lei da Liberdade Econômica devem seguir critérios claros, objetivos e previsíveis, dessa forma, não é permitida a lavratura de auto de infração com base em termos genéricos como “interesse público” ou “boa conduta” sem que haja regulamentação específica, a administração também deve evitar o abuso do poder regulatório, o que inclui (art. 4º):
Nos concursos públicos, especialmente em provas da área de controle, é comum a cobrança da distinção entre fiscalização preventiva e repressiva, a Lei da Liberdade Econômica prioriza a atuação repressiva, ou seja, a atuação após a constatação de irregularidade, vejamos o que diz o texto legal:
Art. 3°, § 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
Entretanto, isso não elimina a possibilidade de fiscalizações preventivas, desde que fundamentadas em indícios objetivos de riscos, com isso, o Estado não pode mais agir de forma arbitrária ou com base em critérios subjetivos, o que representa um avanço para a segurança jurídica.
Um outro ponto relevante é o direito do particular à aprovação tácita de atos públicos de liberação de atividade econômica (art. 3º, IX), que se encontra previsto na lei:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
IX – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; (Vide Decreto nº 10.178, de 2019)
No caso de o órgão não se manifestar no prazo legal, considera-se o pedido aprovado, salvo exceções legais como:
Para se preparar adequadamente, o candidato deve:
Para isso, recomendamos o uso do nosso material teórico sobre Direito econômico, nesse conteúdo, você encontrará explicações detalhadas sobre este e outros temas, além disso, todo o material é elaborado com o melhor enfoque para o seu concurso, o que facilita a assimilação e a aplicação prática dos conceitos.
As sanções e a fiscalização na Lei de Liberdade Econômica é um tema que será cada vez mais recorrente e estratégico nas provas mais exigentes do país, assim, dominar esse tema é essencial para quem deseja a tão sonhada aprovação nos melhores cargos públicos do país.
Portanto, estude com foco nos princípios, entenda os limites da atuação estatal e pratique com questões, assim, você estará bem preparado para qualquer desafio envolvendo esse tema.
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