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Lei complementar é publicada e altera Lei Orgânica do MP RO!

O governador de Rondônia, Marcos Rocha, publicou o Diário Oficial desta sexta-feira (5) a Lei Complementar N° 1.311, que altera a Lei Orgânica (nas Leis Complementares n° 93, de 3 de novembro de 1993, e n° 303, de 26 de julho de 2004) do Ministério Publico de Rondônia!

Dentre as modificações estão:

“Art. 8°O ingresso nas carreiras do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade:
I – para o cargo de Analista do Ministério Público, será exigido diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, facultada a previsão de habilitação específica, definida pelo edital do respectivo concurso público;
II – para o cargo de Técnico do Ministério Público, será exigido certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, facultada a previsão de habilitação específica, definida pelo edital do respectivo concurso público.

§ 1°O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação específica vigente.
§ 2°O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios.

Art. 8°-A.As atribuições do cargo de Analista do Ministério Público correspondem a atividades de caráter técnico de nível superior necessárias ao exercício das competências constitucionais, legais e regimentais da Instituição, abrangendo funções de planejamento, execução, supervisão, coordenação, análise e apoio técnico em matérias de interesse institucional, cabendo-lhe, especialmente:

I – planejar, supervisionar, coordenar, executar e avaliar atividades de natureza técnico-administrativa e técnicojurídica necessárias ao desempenho das funções institucionais;
II – elaborar estudos, análises, pesquisas, relatórios, laudos, pareceres, informações e minutas de documentos técnicos e processuais, subsidiando a gestão administrativa e a atuação dos membros;
III – acompanhar, instruir e controlar processos administrativos, judiciais e extrajudiciais, inclusive quanto ao cumprimento de prazos e à regularidade de atos, registrando informações em sistemas e bases de dados oficiais;
IV – prestar apoio técnico especializado aos membros do Ministério Público, em matérias de interesse institucional, mediante coleta, análise e interpretação de dados, informações, documentos e evidências;
V – realizar pesquisas e análises interdisciplinares, inclusive de natureza contábil, financeira, econômica, social, ambiental, tecnológica e estatística, aplicando métodos e técnicas adequados;
VI – propor e implementar soluções, medidas de aperfeiçoamento e boas práticas voltadas à gestão, à
governança, à auditoria, ao controle interno e à avaliação de políticas, programas, projetos e processos;
VII – participar de comissões, grupos de trabalho, inspeções, perícias, auditorias, investigações, diligências, programas e projetos institucionais, quando designado;
VIII – prestar atendimento e informações ao público, às unidades organizacionais, bem como aos órgãos de controle interno e externo, observados os princípios de transparência, sigilo e confidencialidade;
IX – colaborar na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, programas e políticas públicas de interesse do Ministério Público; e
X – executar outras atividades de mesma natureza, complexidade e grau de responsabilidade, compatíveis com o cargo, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente.” (NR)

Art. 2°Ficam extintos 4 (quatro) cargos de Analista em Nutrição, código MP-NS; 6 (seis) cargos de Analista em Enfermagem, código MP-NS; e 8 (oito) cargos de Médico, código MP-NSM.

Art. 7°Ficam unificados no cargo de Analista do Ministério Público todos os cargos de nível superior, código MP-NS, previstos na parte I do Anexo I da Lei Complementar n° 303, de 2004, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Confira a documento na íntegra!

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Natália Scarano

Jornalista, formada e pós graduada pelo IESB, faz parte do time de jornalistas do Estratégia desde 2017. Possui familiaridade com as áreas de Tribunais, Defensorias, Procuradorias, Ministérios Públicos, Conselhos, Educação, Área de Segurança, concursos de Carreiras Jurídicas e OAB. Experiência em marketing digital, assessoria de comunicação e institucional na área privada e pública, com atuação em órgãos como CGU, Cofen e CNM.

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