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Lei 13.831/2019: o que mudou na legislação eleitoral?

Olá pessoal, tudo certo?

Estudar Direito Eleitoral é sempre um desafio, pois além de uma colcha de retalhos de normas (Constituição, CE, Lei das Eleições, Lei dos Partidos Políticos, Lei de Inelegibilidades…), as atualizações são frequentes.

E não é que veio mais uma?!

No dia 20 de maio foi publicada a Lei 13.831/2019.

Essa é menor, se comparada às atualizações da Lei 13.165/2015, Lei 13.487/2017 e Lei 13.488/2017. Contudo, como sabemos que o examinador fica atento às atualizações legislativas, vamos analisar didaticamente a Lei 13.831/2019 que altera trechos da Lei dos Partidos Políticos.

A nova Lei trata dos seguintes temas:

1 – Prazo de vigência dos diretórios provisórios de partidos políticos;

2 – Dispensa de prestação de contas quando o diretório municipal não movimentar recursos;

3 – Proibição de inscrição dos dirigentes partidários no CADIN;

4 – Responsabilidade dos dirigentes partidários em caso de desaprovação das contas; e

5 – Regras sobre aplicação dos recursos nos programas de participação da mulher na política.

São vários pontos, mas não se assuste, pois são alterações pontuais na legislação.

Evidentemente que todos esses pontos serão alterados em nossos livros digitais publicados no Estratégia. Se você é aluno, receberá uma mensagem na plataforma, com informações sobre a substituição das aulas e eventuais acréscimos/substituição de aulas em vídeo.

Antes de seguirmos, deixo abaixo meu contato no Instagram e por e-mail.

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Vamos lá!

Lei 13.831/2019: o que mudou na legislação eleitoral?

1 – Prazo de vigência dos diretórios provisórios de partidos políticos

Essa é uma alteração pontual! Os diretórios provisórios de partidos políticos são constituídos em fase de transição da direção do órgão partidário ou quando da sua constituição inicial. A pretensão é manter uma gestão minimamente organizada até que haja constituição desse novo diretório pelo trâmite e regras do estatuto do partido.

Na prática, entretanto, esse diretório provisório acabava se tornando definitivo! Uma vez constituído provisoriamente, em alguns casos, esses diretórios não são votados ou demoravam ser constituídos de forma definitiva.

Em razão disso, na Res. TSE 23.571/2018, o órgão máximo da Justiça Eleitoral fixou prazo de 180 dias para constituição de diretórios definitivos.

A Lei 13.831/2019 fixou outro prazo: até 8 anos!

§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.

§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Além disso, como reação à Resolução acima citada – que previa cancelamento automático caso não fosse constituído o diretório definitivo até 30/6/2019 – vedou-se expressamente a extinção automática.

Sigamos!

2 – Dispensa de prestação de contas quando o diretório municipal não movimentar recursos

Anualmente os partidos prestam contas à Justiça Eleitoral com a apresentação de balanço contábil do ano anterior. E se o partido não teve movimentação financeira, ainda assim deveria prestar contas?

Os §4º, 6º e 7º do art. 32, da Lei dos Partidos Políticos, esclareceram essa discussão para fixar a desnecessidade de prestação de contas, desde que haja apresentação até o dia 30/4 de “declaração de ausência de movimentação de recursos”. Esse prazo de 30/4 é o que todos os partidos devem observar para prestação de contas anual. Assim, se o partido não teve movimentação financeira, deverá apresentar tão somente a declaração.

Veja:

§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado nocaputdeste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

(…)

§ 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.

§ 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.

Para encerrar, duas observações:

1ª – Se a inscrição perante a Receita Federal do órgão municipal estiver desativada por ausência de prestação de contas, a apresentação da declaração será o suficiente para que a inscrição CNPJ seja regularizada; e

2ª – É possível requerer que essa reativação da inscrição do órgão municipal do partido se dê apenas a partir de 1° de janeiro de 2020, ano das eleições municipais. Assim, mesmo que requerido antes, pode-se requerer os efeitos da reativação no início de 2020.

3 – Proibição de inscrição dos dirigentes partidários no CADIN.

O CADIN é um banco de dados com informações de pessoas (naturais e jurídicas) que são devedoras de créditos da Administração Pública Federal, direta ou indireta. Por consequência, quem estiver inscrito no cadastro não poderá abrir contas, utilizar cheque especial e participar de licitações.

A Lei 13.831/2019 estabeleceu que o dirigente do partido não poderá, na hipótese de desaprovação das contas, ser inserido no CADIN.

Confira:

§ 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Fácil essa, não?!

4 – Responsabilidade dos dirigentes partidários em caso de desaprovação das contas.

O §13 do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos prevê a “responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político apenas quando ficar comprovada “irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido”.

Parte da doutrina critica a redação desse artigo, no sentido que ela cria um benefício ao dirigente do partido. Afinal, o cidadão (nas suas relações entre privados) se submete às regras do Código Civil que permitem a responsabilização pela prática de ato ilícito, não apenas ilícitos graves e insanáveis, que decorram de conduta dolosa capaz de importar enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido. Entende essa corrente haver violação ao princípio republicano, à igualdade e à proporcionalidade.

Justamente em razão dessa discussão, a Procuradoria da República ajuizou a ADI 5.478, ainda em trâmite.

Nesse contexto, a Lei 13.831/2019 veio justamente no sentido contrário do que se pleiteia na ADI, confira:

§ 15. As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.

Prevê a lei que além de a responsabilização se dar nas hipóteses de “irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido”, trata-se de hipótese subjetiva de responsabilização, por intermédio da qual deve-se demonstrar o dolo ou culpa do dirigente partidário.

Duas observações finais:

1ª – A responsabilidade deve atingir apenas o dirigente que estava à frente do órgão partidário na época do fato.

2ª – Caso fique provada a responsabilidade (civil e criminal) do dirigente, o partido político, por esse fato, não estará impedido de receber recursos do fundo partidário.

Sigamos!

5 – Regras sobre aplicação dos recursos nos programas de participação da mulher na política.

Aqui temos três alterações pequenas dentro de um mesmo grupo de assuntos.

Antes vamos contextualizar o tema.

De acordo com o art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, o mínimo de 5% dos recursos do Fundo deve ser destinado à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Para melhor aplicação da regra, a Lei 13.831/2019, trouxe algumas alterações na Lei dos Partidos Políticos:

1ª alteração: Os partidos devem abrir conta exclusiva para movimentação desses recursos.

2ª alteração: Os partidos políticos que antes de 2019 não observaram o percentual de 5% não podem ter contas rejeitadas ou sofrer outras penalidades. O fundamento dessa regra está no fato de que os partidos políticos não dispuseram de tempo suficiente para se adaptar à exigência legal.

Em síntese, a exigência dos 5% do Fundo para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres passa a valer efetivamente em 2020.

É justamente em razão dessa regra que a Lei 13.831/2019 previu que o partido que reservou o dinheiro para utilização para essa finalidade, mas ainda não usou do recurso, poderá utilizá-lo em 2020, como forma de compensação ao que deveria ter utilizado.

3ª alteração: A partir de 2020, se não aplicar o recurso conforme prescrito, o partido político sofrerá desaprovação das contas.

Para encerrar, vamos ler a legislação:

Art. 42. (…)

§ 1º O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira.

§ 2º A certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do art. 32 desta Lei, sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei.

Art. 55-A. Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.”

Art. 55-B. Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.

Art. 55-C. A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.

É isso, chegamos ao final de nossa análise.

Podemos concluir, em síntese, que as alterações foram as seguintes:

Fico à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas!

Bons estudos

Prof. Ricardo Torques

rst.estrategia@gmail.com

www.instagram.com/eleitoralparaconcurso

Ricardo Torques

Ver comentários

  • Texto muito esclarecedor. Muito obrigada, professor por disponibilizar. Parabéns! Um grande abraço. Lílian.

  • Caro Mestre muito bem explicado, mas como fica essa caso da Resolução TSE 23.571 e esse 180 dias previsto que o prazo termina dia 30.06.2019, e para os partidos que ainda não tem nem comissão provisória na cidade, como fica e o prazo começa quando para fins da eleição de 2020.

  • Olá amigo, difícil acreditar que o sistema politico caminha para facilitar a vida da população sem antes de facilitar a vida daqueles que detém o poder.. Acredito que a participação da população na reforma politica via plebiscito é imprescindível mas certamente incomoda e confronta os interesses dos poderosos que desejam facilitar a vida na ação politica corrompida que hoje é visível e agressiva a sociedade brasileira.

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