Fiscal - Estadual (ICMS)

Legislação Tributária para SEFAZ-RJ: Direito Tributário

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Legislação Tributária para SEFAZ-RJ, tema do Direito Tributário.

O artigo será dividido da seguinte forma:

  • Conceitos Gerais
  • Vigência e Aplicação
  • Interpretação e Integração

Vamos lá?

Conceitos Gerais

Iniciando o resumo sobre Legislação Tributária para SEFAZ-RJ, vamos tentar definir “Legislação tributária”. Podemos dizer que é o conjunto de normas e regras que regulam a forma como os tributos são criados, cobrados e administrados.

Assim, o CTN (Art. 96) nos traz que a legislação tributária compreende:

  • Leis;
  • Tratados e convenções internacionais;
  • Decretos;
  • Normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos!

Em outras palavras, compreenda que todas as normas que tratem de tributos integram a legislação tributária!

Vamos relembrar alguns conceitos essenciais.

  • Constituição Federal: outorga competência para os entes políticos, mas cria limitações ao poder de tributar
  • Leis Complementares (CF, Art. 146 e 146-A): aborda normas gerais em matéria tributária; regula as limitações constitucionais ao poder de tributar; institui alguns tributos (EC, IGF, por exemplo);
  • Leis Ordinárias (CTN, Art. 97): em regra, institui tributos e sua matriz de incidência; majora alíquota (em regra).
  • Leis delegadas (CF, Art. 68): elaboradas pelo PR, que deverá solicitar a delegação ao CN
  • Medidas Provisórias (CF, Art. 62): mesmo status de L.O, com requisitos de relevância e urgência.
  • Resoluções: atos normativos com força de lei, emanadas pelo Legislativo (não passam pelo Executivo)
  • Decretos Legislativos: exclusividade do Legislativo (não passando pelo Executivo), utilizados para aprovação de tratados internacionais, por exemplo.
  • Tratados e convenções internacionais: status de lei ordinária (STF, ADIMC 1.480)
  • Decreto regulamentar (CTN, Art. 99): regula o conteúdo das leis (interpreta), mas não inova juridicamente.
  • Normas Complementares (CTN, Art. 100): atos normativos (-ex. portarias); decisões administrativas; práticas reiteradamente e convênios. A observância exclui a imposição de penalidades e acréscimos moratórios.

Vigência e Aplicação

Dando prosseguindo ao resumo sobre Legislação Tributária para SEFAZ-RJ, agora vamos falar sobre a Vigência da Legislação Tributária.

Quanto tratamos sobre “vigência”, podemos falar tanto da vigência espacial, quanto da vigência temporal.

  • Vigência Espacial (CTN, Art. 102)

Regra: no território de cada ente (Princípio da territorialidade)
Exceções (fora dos respectivos territórios): Convênios ou normas gerais da União (Princípio da extraterritorialidade)

  • Vigência Temporal (CTN, Art. 103) – Salvo disposição em contrário:

Ato administrativos: data da publicação (“ato é no ato”)
Decisão com eficácia normativa: 30 dias
Convênio: na data que constar nele (prevista), senão 45 dias (LINB)

Lembrando que os impostos, em regra, obedecem ao princípio da não surpresa, ou seja, devem seguir a irretroatividade (lei nova não retroage para cobrar fato gerador antigo), anterioridade anual (tributo só pode ser cobrado no ano seguinte) e nonagesimal (tributo só pode ser cobrado após 90 dias da publicação).

Já a aplicação da legislação tributária, refere-se à legislação que será aplicada em decorrência do fato gerador, em regra, utiliza-se a aplicação imediata, entretanto em alguns casos a lei retroage.

  • Aplicação imediata (CTN, Art. 105): para fato geradores futuros e aos pendentes.
  • Aplicação retroativa (CTN, Art. 106): lei expressamente interpretativa; lei mais benigna sobre penalidades quando o ato não for definitivamente julgado

Entenda, no entanto, que não há de se falar de retroatividade da lei sobre a incidência “normal” tributos, por exemplo, se vier a diminuir a alíquota, nada será feito.

Outra informação valiosa é entender o que se considera como “definitivamente julgado”, para o STF (REsp 183.994/SP), somente se tem por definitivamente julgada a execução fiscal quando realizadas a arrematação, adjudicação ou remição

Interpretação e Integração

Para finalizar o resumo sobre Legislação Tributária para SEFAZ-RJ, vamos trara sobre Interpretação e Integração.

A interpretação da legislação tributária é o processo de esclarecer o sentido e o alcance das normas do sistema tributário.  Existem diversas formas de interpretação, entretanto o CTN nos apresentou algumas.

  • Interpretação literal (CTN, Art. 111): Suspensão e Exclusão do crédito tributário; e Dispensa de obrigações acessórias
  • Interpretação benigna em matéria de infrações (CTN, Art. 112) – em caso de dúvidas quanto à capitulação legal do fato, circunstâncias materiais, penalidade entre outros.

Entretanto, caso não haja dúvida sobre a infração, não há o que se interpretar.

Além disso, lembre-se da utilização de princípios e conceitos do direito privado em matéria tributária para pesquisa de definição e alcance, mas que fique claro que esses não podem definir efeitos tributários (CTN, Art. 109).

Agora, vamos finalizar o artigo com a Integração da Legislação Tributária, que é o processo de completar ou preencher lacunas na legislação tributária. O CTN também foi expresso na ordem do que será utilizado na integração (CTN, Art. 108).

  • 1º – Analogia: vedado resultar em tributo não previsto em lei (CTN, Art. 108, §1º)
  • 2º – Princípios gerais de direito tributário
  • 3º – Princípios gerais de direito público
  • 4º – Equidade: vedado dispensar de tributo devido (CTN, Art. 108, §2º)

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Legislação Tributária para SEFAZ-RJ, espero que tenha sido útil.

O tema é de suma importância para a área fiscal, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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