De acordo com o disposto em um Ofício encaminhado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Plano Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus passou também a afetar provimentos de cargos nos Tribunais Eleitorais do país.
Isso porque, todos os provimentos de cargos efetivos a serem realizados no âmbito dos Tribunais Eleitorais nos exercícios financeiros de 2020 e 2021 ficarão restritos às reposições de vacâncias ocorridas entre o dia 28 de maio, data de publicação da Lei, e o dia 31 de dezembro de 2020, data prevista para o término do estado de calamidade anunciado em todo o país.
Já os cargos efetivos decorrentes de aposentadorias ou falecimento neste período deverão observar os quantitativos anunciados na Portaria-TSE de n.º 671/2017 (recentemente alterada pela Portaria-TSE de nº 33, de 16 de janeiro de 2020), cuja revisão para abranger o novo entendimento será divulgada oportunamente.
O entendimento ficou assim firmado em razão do Parecer SEI n.º 10970/2020/ME da Procuradoria da Fazenda Nacional, que tratou da interpretação do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, no que toca ao congelamento de cargos e despesas com servidores públicos, não só em relação aos Tribunais Eleitorais como para os demais órgãos e entes federativos.
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Professor, tem como fazer um vídeo explicando esse post? Fiquei com muitas dúvidas