Desenvolvimento de Equipes e Gestão de Conflitos employees expressively discussing business problem in office vector illustration
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje o resumo da LC 160/17 para SEFAZ-RJ, tema da legislação tributária estadual (LTE).
A LC 160/17 dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais
O artigo será divido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o resumo da LC 160/17 para SEFAZ-RJ.
Como vimos, o objetivo do convênio a ser editado é a remissão de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais em desacordo com a CF, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Objetivo da Lei (Art. 1) – mediante convênio, os Estados e DF poderão deliberar sobre:
E para que isso seja feito, é necessário aprovação.
Quórum de aprovação do convênio (Art. 2): 2/3 dos Estados (18) + 1/3 dos integrantes (9) de cada uma das 5 regiões (SE, NE, N, S e CO)
Atenção para não confundir as disposições da LC 24/75 e LC 160/17.
LC 24/75 X LC 160/17 – aprovação
LC 24/75 (Art. 2): todos presentes (concessão) ou 4/5 dos presentes (revogação)
LC 160/17 (Art. 2): 2/3 dos estados + 1/3 de cada região
Além da aprovação, para que haja efeitos, existem requisitos mínimos a serem respeitados, benefícios que não sem os respectivos requisitos devem ser revogados (Art. 3, §1º).
Requisitos para o convênio (Art. 3) – o convênio atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes:
Continuemos o resumo da LC 160/17 para SEFAZ-RJ pelos efeitos previstos do convênio.
Prazo (Art. 3, §2º): a UF que editou o ato concessivo relativo aos benefícios vinculados cujos requisitos foram atendidos é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar:
31/12 do 15º ano posterior ao convênio:
* Redução dos benefícios (§ 2º-A): há redução de 20% ao ano a partir do 12º ano.
31/12 do 1º ano posterior ao convênio: demais
Além disso, é possível que o benefício seja estendido para outros contribuintes e até mesmo que seja utilizado benefício de outra UF (da mesma região).
Extensão do benefício:
Ainda, a UF concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais antes do termo final de fruição (Art. 3, §4º)
Entretanto, a alteração não poderá resultar em benefícios fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo (Art. 3, §5º)
Finalizemos o resumo da LC 160/17 para SEFAZ-RJ.
Um ponto interessante da LC 160/17 é que ela afastou a aplicação (parcialmente) da LRF e da própria 24/75, com o objetivo de poder ser aplicada sem que haja punições .
Afastamento das Leis:
Assim, vejamos as penalidades aplicadas caso a LC 160 não seja cumprida.
Penalidades (Art. 6): ressalvado o disposto nesta LC, concessão ou a manutenção de benefícios fiscais em desacordo com a LC 24/75, implica aos impedimentos da LRF (Art. 23, §3º, I, II e III) pelo prazo em que perdurar o benefício.
Impedimentos (Art. 23, §3º): receber transferências voluntárias, obter garantia ou contratar operações de crédito, salvo as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Entretanto, as penalidades não são autoaplicáveis, conheçamos os requisitos.
Requisitos para aplicação da penalidade (Art. 6, §1º e §2º):
1º: acolhimento pelo Ministro da Fazenda de representação apresentada por Governador
2º: admitida a representação, será ouvida, no prazo de 30 dias, a UF interessada
3º: o Ministro, em até 90 dias, arquivará ou editará portaria declarando a existência da infração
Obs.: compete ao TCU verificar a aplicação, pela União, da sanção (Art. 6, §3º)
Esquematizemos,
Apenas a título de curiosidade, o “tal convênio” foi deliberado, trata-se do Convênio ICMS 190/17.
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a LC 160/17 para SEFAZ-RJ. Espero que tenha gostado.
Obviamente o artigo é apenas um resumo do conteúdo, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
Gostou do artigo? Siga-nos
https://www.instagram.com/resumospassarin
Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a possibilidade de condenação por dano moral coletivo em…
O próximo edital de concurso público da Prefeitura de Criciúma, município do estado de Santa…
O mais recente edital do concurso do Ministério Público de Estado de São Paulo (MP SP) oferece…
Aprovados no concurso CGE SP devem ser empossados ainda no 1º semestre Em razão de…
As provas objetivas do concurso da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro) foram…
Foi publicado o edital de concurso público da Prefeitura Municipal de Conchas, município do estado…