Olá, pessoal, tudo bem?
Passo aqui para informá-los a respeito da LC 154/2016, publicada hoje, acrescentando o § 25 ao art. 18-A, da LC 123/2006, que regula o Simples Nacional! A norma trata apenas do MEI!
Primeiramente, o que é MEI ? A sigla significa Microempreendedor Individual.
O art. 18-A, caput, da LC 123/2006, O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
Mas temos que tomar cuidado, pois apenas é considerado MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional.
Em termos simplificados, podemos dizer que, se o Simples Nacional é um regime simplificado para micro e pequenas empresas, foram criadas regras ainda mais benéficas e simplificadas do que aquelas previstas para a ME e EPP, destinadas ao MEI! O objetivo é claro: formalizar os microempresários. A partir da formalização, o microempresário terá seu próprio CNPJ, poderá emitir notas fiscais etc.
Nesse intuito de estimular a formalização evitar entraves desnecessários ao exercício das atividades do MEI, foi editada a LC 154/2016, permitindo que o MEI possa utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
Destaque-se que não havia vedação na LC 123/2006 sobre tal possibilidade, não obstante haja restrições nas legislações estaduais e municipais.
Com o advento da LC 154/2016, a regra ficou uniformizada na própria Lei Complementar 123/2006.
Memorize essa regra! :)
Por hoje é só, amigos!
Um abraço e bons estudos,
Prof. Fábio Dutra
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária
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